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Conselho Tutelar

Atualizado em 8.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Conselheiro tutelar. Desnecessidade de afastamento definitivo. Lei municipal. Ausência de alcance para delimitar regras de desincompatibilização. Prazo de 3 meses. Inteligência do art. II, l , da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060010991, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Comprovação. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes. 3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l, da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração. [...]"

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II, l , c.c. IV, a , da LC n° 64/90 [...].” NE : Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16878,  rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei n° 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem assim de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Consulta respondida negativamente.” NE : A consulta indagava se necessária a desincompatibilização de membros do Conselho Tutelar. A resposta no sentido da desnecessidade de afastamento, contudo, foi fundada na Resolução n° 14.265, de 19.4.94, que tratava de membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

    (Res. nº 19553, na Cta nº 142, de 14.5.96, rel. Min. Walter Medeiros; no mesmo sentido a Res. n° 19568, na Cta nº 176, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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