Titular de cartório
Atualizado em 20.10.2022 - Veja também o item Servidor público/Serventuário de cartório.
“Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”
(Res. nº 23257 na Cta nº 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.
(Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1o, II, l, da LC no 64/90. [...] I – Data venia do que disposto na Súmula no 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1o, II, l, da LC no 64/90, na Res.-TSE no 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à Administração Pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE no 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do Poder Público.” NE: Candidatura a vereador.
(Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22060, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22124, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Tabelião e oficial de cartório. Ausência de desincompatibilização até três meses anteriores ao pleito (art. 1o, II, l, da LC no 64/90). Aplicabilidade do art. 1o, II, l, da LC no 64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, que se tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]” NE: Candidatura a prefeito.
(Ac. de 19.9.2004 no AgR-REspe nº 22668, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. LC no 64/90, art. 1o, II, l. Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito (art. 1o, II, l, LC no 64/90).” NE: Candidatura a deputado.