Afastamento de fato
Atualizado em 9/5/2025.
-
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, III, b, 4, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990. Secretário municipal. Decreto de exoneração. Afastamento de fato não comprovado. Atos de gestão. [...] Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. [...] 5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5/4/2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão. 6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida. [...] 8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. [...].”
(Ac. de 9/5/2025 no REspEl n. 060029717, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2024 [...] Candidata a vereadora. Impugnação ao registro de candidatura. Ausência de desincompatibilização de fato [...] 1. Agravo interno interposto por candidata ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra a decisão que indeferiu seu registro de candidatura. O indeferimento baseou-se na ausência de desincompatibilização efetiva do cargo de secretária municipal de assistência social, ocupado pela candidata, contrariando o prazo legal previsto na LC n. 64/1990. A candidata, embora exonerada formalmente, foi designada a cargo na mesma estrutura administrativa e participou de atividades públicas ligadas às suas funções anteriores, ferindo a isonomia eleitoral.[...] 4. A desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral implica o afastamento formal e de fato das funções públicas ocupadas pelo candidato, sendo essencial a cessação das atividades inerentes ao cargo para evitar o uso da máquina pública e assegurar igualdade na disputa eleitoral. 5. A candidata foi formalmente exonerada do cargo de secretária municipal, mas continuou exercendo, de fato, funções típicas do cargo, como participação em eventos públicos e divulgação de ações sociais. [...].”
(Ac. de 20/2/2025 no AgR-REspEl n. 060040857, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Afastamento do cargo de secretária municipal de saúde. Posse subsequente no cargo de secretária adjunta municipal de saúde. Aparência de desincompatibilização. [...] a permanência da candidata no mesmo núcleo funcional a que pertencia antes de desincompatibilizar–se, passando de Secretária Municipal à Secretária Adjunta de Saúde, denota que o ato se deu apenas formalmente, violando a igualdade de condições em relação aos demais candidatos. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020 [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990. [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘(...) exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...].”
(Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2020 [...] Vereador. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Cargo de Secretário Municipal de Saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. [...] Conformidade da decisão recorrida com o entendimento deste Tribunal Superior. Súmula nº 30/TSE. [...] 1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. [...]”
(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008053, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Secretário municipal art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990. Prazo de desincompatibilização de 4 meses. [...] Publicações em redes sociais. Reuniões interfederativas com autoridades federais e estaduais. Atividades típicas do cargo de secretário municipal. Ausência de afastamento de fato. Inelegibilidade. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que as atribuições compreendiam a efetiva representação do Poder Executivo Municipal nas respectivas áreas designadas, cujas atividades são de natureza político–administrativa. De fato, não há como dissociar visitas a obras de construção de asfalto relacionada ao município do qual é secretário municipal, bem como participação em reunião com autoridades do Poder Executivo Federal (superintendente do Incra), do Poder Executivo Estadual (representantes da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento) e do Poder Legislativo (deputado Nishimori) – destinadas a tratar de assentamento de ‘moradores da Fazenda Campo Grande’ e a angariar recursos para o Município de Munhoz de Melo/PR – das atividades próprias de secretário municipal, a quem compete, juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
"Eleições 2016 [...] Cargo. Vereador. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal de saúde. Necessidade de afastamento pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 1º, III, b , item '4', da LC nº 64/90. Afastamento de fato. Não ocorrência. [...] 2. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b , item '4', da Lei Complementar nº 64/90 exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres. 3. In casu , o Tribunal de origem assentou que, embora o Agravante tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo determinado em lei, na prática, continuou atuando na função de Secretário Municipal de Saúde, com a participação em congresso de Secretarias de Saúde [...]”.
(Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 5946, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções. [...]”
(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2004 [...] Secretário municipal. Desincompatibilização. Exoneração. Insuficiência. Afastamento de fato. Ausência de comprovação. [...] Indefere-se o registro de candidatura se, não obstante a exoneração do cargo de secretário municipal, restou comprovada a ausência do afastamento de fato. [...]”
(Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 22891, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de fato sem remuneração e posterior exoneração. [...]” NE : Gozo de licença não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC n º 64/90, art. 1 o , III, b , 4 e VII, b.
(Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)