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Vice-chefe do Executivo que substituiu o titular nos 6 meses anteriores à eleição

Atualizado em 8.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] Substituição do prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Função constitucional de substituto da chefia do poder executivo. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, ‘para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito’. 2. Constitui função constitucional atribuída ao Vice-Prefeito a substituição da chefia do Executivo local, na hipótese de ausência por licença ou outro impedimento, ou a sua sucessão, de forma permanente. 3. A assunção temporária do Vice, na qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a condição de definitividade atribuída ao sucessor, sobre o qual inclusive, recaem as desincompatibilizações e inelegibilidades inerentes ao cargo de Prefeito, principal gestor da máquina pública. 4. No caso dos autos, o candidato esteve à frente da gestão local apenas na condição de substituto, sem que verificada nenhuma burla à norma constitucional, razão porque contra ele não deve incidir a restrição prevista no art. 14, § 6º da Constituição Federal. [...]” NE:  candidato concorrendo a reeleição para o mesmo cargo.

    (Ac. de 30.11.2021 no AgR-REspEl nº 060017586, rel. Min. Luis Felipe Salomão, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Vice–prefeito. Substituição do titular. Semestre anterior ao pleito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 5. De outra parte, nos termos do art. 1º, IV, § 2º, da LC 64/90, ‘[o] Vice–Presidente, o Vice–Governador e o Vice–Prefeito poderão candidatar–se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 6. Conforme consignou esta Corte Superior ao apreciar a Consulta 689/DF, é viável ao vice se candidatar ao cargo do titular, mesmo quando o substitui nos seis meses anteriores ao pleito, por se tratar de hipótese de reeleição, e não de disputa para mandato diverso [...] 7. Entendimento que decorre diretamente do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.805/DF sobre a possibilidade de os Chefes dos Poderes Executivos se reelegerem para o mesmo cargo para um período subsequente sem se desincompatibilizarem, por força do disposto no art. 14, § 5º, da CF/88. 8. Na hipótese [...] o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866 rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe [...] assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”

    (Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Suposta substituição do titular da chefia do poder executivo pelo vice-prefeito (nos dias compreendidos de 16 a 28 de abril de 2014) nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Argumento de assunção automática do vice-prefeito. [...] Prática de atos de gestão ou de governo por parte da vice-prefeita, ora recorrida. Não comprovação. Ausência de demonstração, por parte da coligação impugnante, da assunção de fato da chefia do poder executivo local. Imposição de prática de atos formais para a assunção da titularidade da chefia do poder executivo pelos substitutos. [...] 1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. [...] O Prefeito de Natal, quando da sua viagem à Espanha, cientificou o Presidente da Câmara Municipal, mas não o fez em relação à Vice-Prefeita, circunstância que não se coaduna com a relevância que a assunção, ainda que temporária, do cargo impõe. Daí ser indispensável que haja algum tipo de comunicação oficial entre os chefes do Executivo local (no caso, Prefeito e Vice-Prefeito), que permitam a assunção do substituto imediato nas hipóteses de afastamento provisório do titular (e.g., licença, viagem). [...]”

    (Ac. de 1º.10. 2014 no RO nº 26465, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização [...]”. NE: Trecho do voto vista: “[...] Trata-se da hipótese de vice-prefeito que assume a prefeitura, o governo municipal, nos seis meses que antecedem o pleito. A jurisprudência pacífica do Tribunal é no sentido de que, nesse caso, ele pode se candidatar uma única vez à chefia do Poder Executivo- foi o caso do governador Alckmin, em São Paulo. Se ele tiver exercido um ou dois mandatos como vice-prefeito não importa; para a candidatura a prefeito, todavia, é somente possível uma vez, pois, como foi exercido o cargo nos seis meses antecedentes ao pleito, considera-se como se fosse uma reeleição. [...]”

    (Res. nº 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleição 2004 [...] II- Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”

    (Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Vice-prefeito. Substituição. Caráter de definitividade. Reeleição. Possibilidade. 1. Ocorrendo a substituição do prefeito, com ânimo definitivo, por decorrer o afastamento de decisão judicial, é possível ao vice-prefeito concorrer à reeleição ao cargo de prefeito. [...]”

    (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 18183, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal que substituírem, ainda que eventualmente, o presidente da República, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham anteriormente exercendo. [...]”

    (Res. nº 21082 na Cta nº 778, de 30.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição da República.”

    (Res. nº 20889 na Cta nº 689, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer a reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Res. nº 20605 na Cta nº 614, de 25.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    NE: O § 5º do art. 14 da Constituição em vigor assegura ao Vice-presidente da República, aos Vice-Governadores e aos Vice-Prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente. Desnecessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos Vice-Presidente da República, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Prefeito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 20547 na Cta nº 336, de 10.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] vice-presidente da republica, vice-governadores dos estados e do distrito federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (parágrafo 2º do art. 1º da LC 64/90). [...]”

    (Res. nº 20144 na Cta nº 397, de 31.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] 7. Não se tratando, no parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, bem de entender e que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer a reeleição prevista no parágrafo 5º do art. 14, da lei magna, na redação atual. 9. O parágrafo 5 do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da republica, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente. [...]”

    (Res. nº 19952 na Cta nº 327, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

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