Entidade patronal
Atualizado em 8.2.2024.
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“Consulta. Presidente de entidade patronal estadual representativa e agregadora de classe que pretenda candidatar-se a cargo de senador, deputado federal ou estadual deve desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses, por força do previsto no art. 1°, inciso II, alínea g e nos incisos V e VI do mesmo dispositivo legal.”
(Res. n° 20155 na Cta nº 430, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Presidente de entidade patronal nacional representativa e agregadora de classe. Prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, II, g da LC n° 64/90. Consulta respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a senador, deputado federal e deputado estadual.
(Res. n° 20140 na Cta nº 417, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)