Empregado de concessionária de serviço público
Atualizado em 19.10.2022.
“[...] Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] NE: ‘[...] o documento acostado [...] consigna não ser o recorrido, desde então, detentor da maioria do capital social da empresa, o que, derradeiramente, afastaria a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º , II, i, da LC n° 64/190.”
(Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)
“I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II - Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III - Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. [...]” NE: Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público – Candidatura a deputado federal.
(Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1o, II, letra l, da LC no 64/90. Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido.” NE: Candidatura a vereador; empregados de concessionárias de serviçopúblico não estão alcançados pela regra da Lei de Inelegibilidades.
(Ac. de 1°.10.96 no REspe no 14097, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Desincompatibilização. [...] Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no art. 1o, II, l, LC no 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e provido.” NE: Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público; candidatura a vereador.
(Ac. no 12658 no REspe nº 9734, de 20.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Funcionário candidato. Vencimentos. LC no 64/90. Afastamento. A par da LC no 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.”
(Ac. no 11713, de 16.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)