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Interferência na eleição

Atualizado em 3.8.2023.

  • “[...] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições’ [...]. 4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço 'reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições’ [...].”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade de demonstração de que o exercício do cargo influenciou no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 4.2.2003 no AgR-REspe nº 16590, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Inelegibilidade (Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição publica, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1°, VII) para a remissão à eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1º, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

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