Afastamento de fato
Atualizado em 9.2.2024.
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“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação ao registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de direção em entidade mantida pelo poder público (art. 1º, II, a , 9 e VII, b , da LC n.º 64/90). Exercício de fato. [...] 1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. 2. In casu , a) A candidata exercera o cargo de Diretora do Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme consta da moldura fática do aresto hostilizado; b) O Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni' é mantido pelo Poder Público, cuja subvenção corresponde a mais de 50% das suas receitas. Não obstante o argumento da recorrente de não ter sido renovado ou aditado o contrato com a municipalidade, é certo que em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são destinados mensalmente à entidade, conforme Lei Municipal de Itatinga nº 2027/16, de 4 de fevereiro de 2016 e respectivos balancetes do hospital (fls. 68/103 e 107/117)' (fls. 273); c) Como consectário, a candidata não procederá à necessária desincompatibilização de 6 (seis) meses, consoante exigido pelo art. 1º, II, a , 9, IV, a, e VII, b , da Lei Complementar nº 64/90, conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fls. 274): [...] o simples fato de ter colocado em disponibilidade [o cargo de Diretora Clínica] não afasta a necessidade de desincompatibilização de fato do cargo. No caso, ainda que eventualmente colocado em disponibilidade, não restou demonstrado seu efetivo desligamento. Tampouco o fato de haver regulamentação do Conselho Federal de Medicina desobrigando, em determinadas situações, a manutenção de profissional 'Diretor Técnico', é suficiente para afastar a necessidade de desincompatibilização se, na prática, o cargo existe. [...]”
(Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2016. [...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento pela corte regional. Secretário de fundação privada. Cargo com poder de decisão. Manutenção da instituição pelo Poder Público. [...] Desincompatibilização. Necessidade. Prazo de seis meses. Provimento. 1. No caso, o candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do conselho de administração da Fundação Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de deliberação da entidade, o Tribunal a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção, administração ou representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o agravado assinado cheque, emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da Fundação, o que confirmaria a caracterização de ato de administração dentro da entidade. 2. Com relação à tese de que o contrato assinado entre o Município e a Fundação Luverdense de Saúde possui cláusulas uniformes, o Tribunal Regional afastou referida alegação, assentando que o contrato foi firmado ‘com finalidade de promover o fomento e execução de atividades na área de Serviços Médicos Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, por meio de estabelecimento de parceria entre as partes contratantes’ e que ‘na espécie, os contratos possuem cláusulas com especificidades dirigidas àquele ente, qual seja, Fundação Luverdense de Saúde’. 3. A Corte de origem concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a Fundação é mantida pelo Poder Público. [...]”
(Ac. de 1º.8.2017 no AgR-REspe nº 19026, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
[...] NE : Dirigente de empresa concessionária de serviço público; “[...] A decisão rescindenda dá conta de que o autor efetivamente exerceu poderes de gestão. [...]”: (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)
(Ac. de 21.10.2003 na AR nº 156, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II – Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.”
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19988, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)