Fato superveniente
Atualizado em 7.2.2024.
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“[...] Eleições 2020 [...] 2. Consoante o disposto na Súmula 47/TSE, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata–se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura’ [...].”
(Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2016 [...] 5. A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de Diploma. [...]”
(Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI n º 1976, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Eleições 2010. Suplente de deputado federal. Ausência de desincompatibilização de fato. Provas insuficientes [...] 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. 3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil [...]
(Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE: Candidato que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE.
(Ac. de 23.4.2002 no AI nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)
NE: Impossibilidade de alegação, em recurso de diplomação, de inelegibilidade de candidato a vereador por falta de desincompatibilização de cargo ou função de direção, administração ou representação em empresa que mantenha contrato de execução de obras com a prefeitura (art. 1°, II, i, da LC n° 64/90), não alegada em impugnação ao registro de candidato, em face da preclusão, por não ser inelegibilidade constitucional, mas infraconstitucional, e não caracterizar-se fato superveniente ao registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).