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Fundação vinculada a partido político, dirigente

Atualizado em 9.2.2024.Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

  • “Consulta. Partido político. A inelegibilidade prevista no item 9, a , II, art. 1º da LC n o 64/90, não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (Lei n o 9.096/95, art. 44): conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: resoluções-TSE n o s 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente.”

    (Res. nº 21060 na Cta nº 763, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. Fundação vinculada a partido político. Desincompatibilização dos dirigentes. a) Não há necessidade de desincompatibilização de dirigentes de fundações vinculadas a partido político quando mantidas exclusivamente pelos recursos do Fundo Partidário; b) Caracteriza-se a inelegibilidade dos dirigentes de tais fundações quando estas dependem de subvenções públicas para existirem.” NE : Candidatura às eleições gerais.

    (Res. nº 20218 na Cta nº 447, de 2.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Instituto ou fundação mantidos por partido político. Inelegibilidade. De início, a inelegibilidade não alcança os dirigentes dos institutos ou fundações mantidos por partidos políticos. A menos que a entidade sirva de veículo à simples divulgação visando a fins eleitorais, inexiste preceito de lei ou norma constitucional que, uma vez interpretado, leve à conclusão sobre necessidade de afastamento dos dirigentes. Fundação. Vinculação a partido político. Recebimento de verbas públicas. Inelegibilidade. A inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público. Art. 1º, inciso II, alínea a , IX, da LC n o 64/90. O recebimento de subvenções públicas configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição para que se tenha como afastada a pecha.” NE : Candidatura às eleições gerais.

    (Res. na Cta nº 14221, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

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