Fundação vinculada a partido político, dirigente
Atualizado em 29.9.2023. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.
“Consulta. Partido político. A inelegibilidade prevista no item 9, a, II, art. 1o da LC no 64/90, não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (Lei no 9.096/95, art. 44): conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: resoluções-TSE nos 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente.”
(Res. nº21060 na Cta nº 763, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Consulta. Fundação vinculada a partido político. Desincompatibilização dos dirigentes. a) Não há necessidade de desincompatibilização de dirigentes de fundações vinculadas a partido político quando mantidas exclusivamente pelos recursos do Fundo Partidário; b) Caracteriza-se a inelegibilidade dos dirigentes de tais fundações quando estas dependem de subvenções públicas para existirem.” NE: Candidatura às eleições gerais.
(Res. nº 20218 na Cta nº 447, de 2.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Instituto ou fundação mantidos por partido político. Inelegibilidade. De início, a inelegibilidade não alcança os dirigentes dos institutos ou fundações mantidos por partidos políticos. A menos que a entidade sirva de veículo à simples divulgação visando a fins eleitorais, inexiste preceito de lei ou norma constitucional que, uma vez interpretado, leve à conclusão sobre necessidade de afastamento dos dirigentes. Fundação. Vinculação a partido político. Recebimento de verbas públicas. Inelegibilidade. A inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público. Art. 1o, inciso II, alínea a, IX, da LC no 64/90. O recebimento de subvenções públicas configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição para que se tenha como afastada a pecha.” NE: Candidatura às eleições gerais.
(Res. na Cta nº 14221, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)