Servidor celetista
Atualizado em 20.10.2022.
“Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, II, l). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC no 64/90, art. 1o, II, d).”
(Res. no 2063 na Cta n° 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)