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Revisão criminal

Atualizado em 19/5/2025

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    “Eleições 2024. Vereador. [...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar n. 64/1990. Configuração. Indeferimento. Revisão criminal. Ausência de provimento liminar. [...] 1. Na decisão singular agravada, negou-se seguimento a recurso especial e manteve-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante, candidato ao cargo de vereador [...] nas Eleições 2024, porquanto configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC n.  64/1990 bem como a ausência de condição de elegibilidade, pois não se apresentou certidão criminal de objeto e pé da Justiça Estadual de 1º grau. 2. Conforme se afirmou na decisão agravada, o ajuizamento de revisão criminal, sem obtenção de medida judicial suspendendo os efeitos da condenação, não é suficiente para deferir o registro de candidatura, quando há condenação criminal com trânsito em julgado, e não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão na ação penal na qual houve a condenação (Súmula-TSE n. 41). 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, ‘em registro de candidatura não cabe, em regra, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de outros processos que possam influir no exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade’ [...].”

    (Ac. de 23/4/2025 no AgR-REspEl n. 060027444, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

     

     

    “Eleições 2020 [...] Revisão criminal. Liminar indeferida. Julgamento favorável até a diplomação. Inocorrência [...] as alterações previstas no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 têm limite temporal para serem conhecidas – está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segundo a qual, consideradas a observância ao princípio da segurança jurídica e as especificidades do processo eleitoral, a data de diplomação constitui termo final para que sejam conhecidas as modificações supervenientes ao registro aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade. [...] não consta dos autos notícia sobre obtenção de liminar ou julgamento favorável ao agravante da revisão criminal a que se referiu, nem até a data da diplomação nem até o presente momento, de maneira que permanece hígida a inelegibilidade, ante a incidência da causa prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060022788, rel. Min. Edson Fachin.)

      

    “Eleições 2022. RRC. Candidato ao cargo de senador. Indeferimento na instância ordinária. Incidência em causa de inelegibilidade (art. 1º, I, e, 2, da LC n. 64/1990). Condenação criminal pelo STF. Trânsito em julgado. Revisão criminal pendente de julgamento. Irrelevância. Ausência de suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. Inelegibilidade. Reconhecimento. Aplicação do art. 16–A da Lei n. 9.504/1997. Cessa a condição sub judice com o julgamento pelo TSE. [...] 3. A medida liminar concedida, em 4.8.2022, pelo Ministro Nunes Marques – nos autos da Revisão Criminal nº 5.487, suspendendo os efeitos do decreto condenatório –, não foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 12.8.2022, antes, portanto, das eleições. 4. O ‘[...] limite temporal para eventuais modificações fáticas ou jurídicas supervenientes ao pedido de candidatura capazes de atrair possível inelegibilidade é a data das eleições [...]’ [...] 5. O mero ajuizamento de revisão criminal, ressalte–se a quinta revisão, sem a obtenção de medida judicial suspendendo os efeitos da condenação, não é suficiente para o deferimento do registro de candidatura, porquanto persiste a condenação criminal por decisão transitada em julgado [...] 8. Negado provimento ao recurso ordinário e, por conseguinte, afastada a incidência do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997 [...].”

     (Ac. de 30/9/2022 no RO-El n. 060073072, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “[...] 1. A competência desta Corte para julgar as revisões criminais de seus julgados, na hipótese em que a condenação tiver sido imposta ou mantida em sede de recurso especial, pressupõe que o fundamento do pedido revisional coincida com a questão federal apreciada no julgamento do recurso (art. 263, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 94 do Regimento Interno do TSE). [...]”

    (Ac. de 26.11.2020 no RvCr nº 060003508, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] 4. Embora o agravante tenha ajuizado revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal (RVC 5474) – buscando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado – e o julgamento desta ainda não tenha sido concluído, a maioria daquela Corte já proferiu voto no sentido de não conhecer da ação, refutando a corrente vencida, que concedia a medida cautelar. De qualquer sorte, reafirmo que não seria possível a sustação do trâmite do processo de registro de candidatura, a fim de aguardar o julgamento final da revisão criminal manejada em face do acórdão criminal condenatório ou a apreciação do pedido de tutela provisória incidental, pois tal providência é incompatível com a legislação e com a celeridade dos feitos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 13.3.2019 no AgR-RO nº 060105362, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] 5- não se conhece da alegada afronta aos artigos 14, § 9º, da Constituição federal e 1º, I, e , da LC nº 64/90, no que diz respeito à aplicação da inelegibilidade prevista na referida alínea, porque, mantida a condenação, tal matéria por si só não encontra respaldo nas hipóteses de revisão criminal do artigo 621 do CPP. [...]”

    (Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Eleições 2008 [...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. A inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado é afastada pela absolvição do condenado em processo de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no REspe nº 33685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 1. A revisão criminal não suspende a inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 27.10.2004 no REspe nº 22154, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 nos EDclREspe nº 22154, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleições 2002 [...] A propositura de revisão criminal não suspende a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 no AgRgREspe nº 19986, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. As revisões criminais não suspendem a inelegibilidade.”

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16742, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Irrelevância de haver, em curso, pedido de revisão criminal. [...]”

    (Ac. de 1 o .9.98 no RO nº 150, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Condenação criminal. Acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal.”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13924, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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