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Prazo - Candidatura a cargo eletivo


Atualizado em 2.2.2024.Veja também o item Domicílio eleitoral/Prazo.

“[...] Eleições 2022 [...] 3. O art. 14, § 3º, IV, da CF/88 estabelece que o domicílio eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, consoante o art. 9º da Lei 9.504/97, ‘[p]ara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’ [...]”

(Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060141681, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Domicílio eleitoral. - Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

(Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Transferência. Domicílio. Prazo. Filiação partidária. [...] 2. Como bem sintetizado pela Aesp, ‘se a candidatura é de cunho municipal, o domicílio e filiação devem ser aí comprovados. Se a candidatura é a cargo eletivo estadual, a circunscrição é o estado [...], se a candidatura é a mandato presidencial, por óbvio, válido será o domicílio e a filiação em qualquer município do território nacional' [...] 3. Resposta no sentido de que é necessária a observância do domicílio eleitoral e da filiação partidária um ano antes do pleito na localidade da realização das eleições, observadas as regras acerca de circunscrição eleitoral acima postas.”

(Res. nº 22229 na Cta nº 1231, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. [...] 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. [...] 8. A transferência do título eleitoral deve estar efetuada pelo menos um ano antes da eleição, observado o que dispõe o art. 55 do Código Eleitoral.”

(Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“I – O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...]” NE: Trecho do voto do relator:“[...] ­Aperfeiçoada a transferência, a um ano antes da eleição visada, satisfaz-se a condição de elegibilidade atinente ao ‘domicílio eleitoral' (CF, art. 14, § 3º, IV). [...]”

(Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“[...] Ausência de domicílio eleitoral há pelo menos um ano. Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o eleitor transferiu seu domicílio a destempo. [...]”

(Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16428, rel. Min. Nelson Jobim.)

 

“[...] Candidato que não possui domicílio eleitoral no município no qual pretende candidatar-se a cargo público. Pedido de transferência de inscrição eleitoral para o município novo intempestivo. Art. 10, § 1º, da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: “ Art. 10. Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995. § 1º No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.”

(Ac. de 3.6.97 no REspe nº 14606, rel. Min. Ilmar Galvão.)