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Voto em separado

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Eleitores excluídos indevidamente do cadastro geral. Eleição informatizada ou por meio de cédulas. Votação em separado. Art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. Impossibilidade. Art. 62 da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 62 da Lei nº 9.504/97 dispõe, expressamente, que nos locais onde for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, afastando a possibilidade do voto em separado prevista pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. 2. Quanto aos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome constar da folha de votação. Precedente da Corte [...]”

    (Res. n º 20686 no PA nº 16957, de 1º.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Voto em separado. Aresto que determinou a renovação do pleito, argumentando que o Código Eleitoral, em seu art. 146, VII, assegura o direito de voto quando omitido o nome do eleitor na folha individual de votação. Cadastro eletrônico. Folha de votação que coincide com os assentamentos do cartório eleitoral. Inocuidade de se tomar o voto em separado. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 nos EDclREspe nº 15143, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Eleitor que tem o título, mas não consta da folha de votação. Impossibilidade do voto em separado. [...]”

    (Res. 20255 na Cta nº 459, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)