Menores
Atualizado em 2.2.2024.
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"[...] Voto facultativo. Menor. Alistamento. O que se contém na alínea c , do inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Federal viabiliza a arte de votar por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a idade mínima de dezesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles que venham a completar dezesseis anos até 3 de outubro de 1994, inclusive, observadas as cautelas pertinentes."
(Res. na Pet nº 14371, de 26.5.94, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Alistamento eleitoral. Idade mínima (CF, art. 14, parag. 1, II, "c"). Faculdade a ser exercida nos termos da lei (CE, art. 67). Para o exercício do voto e necessário o prévio alistamento, somente advindo capacidade para requerê-lo ao se completar a idade mínima prevista no texto constitucional ate a data do encerramento das inscrições, em ano de realização de eleições. A exigência não pode ser considerada um obstáculo artificial ou arbitrariamente erigido, para impedir o exercício do direito constitucional de votar, porque inerente ao funcionamento regular do processo eleitoral estabelecido em lei e na própria Constituição. Vigência do art. 44, IV, do CE, não derrogado pelo art. 147 da Constituição anterior (EC 25, de 1985). [...]”
(Ac. nº 10905 no REspe nº 8525 de 21.9.89, rel. Min. Octávio Galloti.)
"[...] 2. Alistamento. Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O art. 14, § 1º, II, c , da Constituição é auto-aplicável. [...]"
(Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Alistamento. Idade mínima. Faculdade dada ao menor de 18 e maior de 16 anos. Exercício nos termos da lei (CF, art. 14). [...]”
(Res. nº 14673 na Cta nº 9573, de 6.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)