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Identificação do eleitor

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Eleitor - Identificação [...]. A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.”

    (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 92082, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Votação. Identificação do eleitor. Passaporte. - É cabível o uso do passaporte no dia da votação, para fins de identificação do eleitor, de modo a atender a exigência do art. 91-A da Lei das Eleições.”

    (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 245835, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Exercício. Voto. [...]. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.”

    (Res. nº 23281 no PA nº 136537, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Processo de votação. Novas eleições. Identificação do eleitor. [...] Mantido o quadro de possibilidade de adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, com aptidão para turbar a regularidade do processo de votação e o resultado das novas eleições no município, reitera-se, excepcionalmente, a exigência, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, de apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. [...]”

    (Res. nº 23175 no PA nº 20261, de 27.10.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Verificadas circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, aferida a verossimilhança da ocorrência pela magistrada titular da zona eleitoral, fatos que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.”

    (Res. nº 22434 no PA nº 19719, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto. Observância dos procedimentos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.633/2004, quando somente dispuser o eleitor de certidão de nascimento ou casamento."

    (Res. 21932 no PA nº 19349, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto".

    (Res. nº 21927 na Pet nº 1541, de 30.9.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. 21928 na Pet nº 1542, de 1º.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Exigir do eleitor, no dia da votação, que apresente, além do título, quando dele dispuser, documento oficial que comprove sua identidade, excede o que determina o art. 54, § 1º, da Res.-TSE nº 21.633, o qual estabelece que 'o eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade'. [...]”

    (Res. 21926 no AgRgPet nº 1519, de 30.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatada a subtração de títulos eleitorais, que poderá vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.”

    (Res. nº 21870 no PA nº 19262, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] II - Determinação para que seja exigida, no município, a apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como documento oficial devem ser considerados como válidos os adiante especificados, a fim de se coibir a tentativa de utilização de documentos sem autenticidade: carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho; certidão de nascimento e/ou casamento. Neste último caso, persistindo a dúvida quanto à idoneidade do documento apresentado e à legitimidade do eleitor, poderá o presidente da mesa exigir outro(s) documento(s) capaz(es) de comprovar a identidade do eleitor, solicitando, inclusive, a presença do/a juiz/juíza eleitoral para sobre a situação decidir.”

    (Res. 21225 no PA nº 18932, de 26.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] II - Como forma de evitar o exercício irregular do voto, fica assinalada a necessidade de apresentação de documento oficial de identidade na data do pleito. [...]"

    (Ac. de 24.9.2002 na Rp nº 325, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    "Exercício do voto. Exigência de apresentação de documento de identificação com fotografia, além do título de eleitor. Inconveniência nas localidades de interior, zonas rurais e de baixa renda, nas quais o eleitor não dispõe de documento com fotografia. Previsão, na legislação eleitoral, de mecanismos aptos a repelir o exercício fraudulento do voto, mediante impugnação à identidade de eleitor, a ser formulada por membros de mesa receptora, fiscais e delegados de partido, candidatos ou qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 147, § 1°). [...]”

    (Res. nº 20797 no PA nº 18610, de 24.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] Existindo indícios de irregularidade na distribuição de títulos eleitorais, determina-se seja exigida, no município, apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade."

    (Res. 20730 na Pet nº 946, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] 1. Havendo dúvida ou impugnada a identidade do eleitor, deve o presidente da mesa agir nos moldes da Resolução-TSE nº 20.563, art. 34."

    (Res. 20638 na Cta nº 602, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)