Caracterização
Atualizado em 28/5/2025.
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“[...] Conceito amplo de domicílio eleitoral. 7. O conceito de domicílio eleitoral, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral e no art. 23 da Res.-TSE n. 23.659, tem alcance amplo, englobando, além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade. [...].”
(Ac. de 21/11/2024 na RvE n. 060037608, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 2. A jurisprudência do Tribunal há muito está consolidada no sentido de que ‘o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares’ [...].”
(Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil [...]
(Ac. de 8.4.2014 no REspe nº 8551, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleição 2012 [...] Domicílio eleitoral. Abrangência. Comprovação. Conceito elástico. Desnecessidade de residência para se configurar o vínculo com o município. [...] 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares [...]”
(Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. [...] 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”.
(Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Necessidade de indicação do domicílio eleitoral como condição de elegibilidade.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização. [...] não se há que confundir, por óbvio, a abrangência territorial afeta à jurisdição do magistrado (em segunda instância) com seu domicílio eleitoral. [...] o domicílio eleitoral na circunscrição [...] conforma-se como condição de elegibilidade personalíssima, entendida como ‘requisito essencial para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva’.”
(Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.
(Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no REspe nº 23721, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência”.
(Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21829, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21826, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Domicílio eleitoral. Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor. [...]”
(Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4788, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.93 no REspe nº 9675, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio. Filiação partidária. Peculiaridades. [...]” NE: A simples filiação partidária, realizada em data recente, após o início do processo de revisão eleitoral, não é suficiente para a configuração do vínculo do eleitor com o município. Pode, contudo, ser suficiente para demonstrá-lo, desde que o tempo de filiação seja maior ou, ainda, que haja indícios, como o vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município.
(Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21442, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). 2. Não obstante, se o requerimento de transferência se funda exclusivamente na afirmação de residir o eleitor em determinado imóvel no município e nela unicamente se entrincheira a defesa à impugnação, a conclusão negativa das instâncias ordinárias, com base na prova, não pode ser revista em recurso especial, ainda quando as circunstâncias indiquem que poderia o recorrente ter invocado outros vínculos locais, que, em tese, lhe pudessem legitimar a opção pelo novo domicílio eleitoral.” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.
(Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).”
“[...] I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. [...]”
“[...] Domicílio eleitoral. Cancelamento de inscrição. Existência de vínculo político, afetivo, patrimonial, e comunitário. Restabelecimento da inscrição. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário da eleitora com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Precedentes. [...]”
(Ac. de 17.8.2000 no Ag nº 2306, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16305, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
“[...] Domicílio eleitoral. [...] Eleitor com residência no município e detentor de mandato de vereador. [...] 1. Comprovada a identificação e vinculação do cidadão ao município, ainda que de forma diversa daquela prevista no procedimento revisional do eleitorado, mantém-se sua inscrição eleitoral. [...]” NE: Vereador compareceu à revisão do eleitorado sem apresentar prova de domicílio, juntando-a com o recurso.
(Ac. de 15.6.2000 no Ag nº 2196, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de ter o recorrente imóvel rural como lugar de moradia, é suficiente para caracterizar domicílio eleitoral, necessário ao deferimento da transferência. A isto não constitui óbice o fato de o eleitor deter cargo público com lotação em outra localidade [...]”
(Ac. de 22.4.97 no REspe nº 15023, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Domicílio. Transferência. Existência de vínculos a abonar a residência exigida. Vínculos patrimoniais, profissionais e comunitários. [...]”
(Ac. de 19.9.96 no Ag nº 371, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Domicílio eleitoral. Transferência (Código Eleitoral, arts. 55 e ss.). Estando o eleitor patrimonialmente vinculado à localidade, admite-se também possa ele aí ter o seu domicílio eleitoral. Caso em que a pretensão de transferir foi acolhida, tratando-se de pedido de transferência para local onde o eleitor tem propriedade, e onde presta serviços (como médico e secretário municipal da Saúde). [...]”
(Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12808, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] Interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral. Eleitor com vínculos familiares e políticos no local. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Recorrente é natural do município de Salgadinho, onde teve cancelado o seu título. Lá moram os seus pais. [...] se foi candidato em disputa local e quase se elegeu, tem raízes políticas, interesses, na comunidade. Tem domicilio eleitoral. Do contrário, nem poderia ter sido registrado. [...]”
(Ac. de 19.8.96 no REspe nº 12810, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Eleitor. Inscrição. Residência. Não se mostra conflitante com o art. 42 do Código Eleitoral decisão em que se conclui pela valia da inscrição eleitoral considerado o fato de a localidade do órgão ser a de mais fácil acesso para o eleitor, residente no interior e pessoa de baixa escolaridade.”
(Ac. de 12.3.96 no Ag nº 111, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial. No caso, a recorrente foi contemplada, no inventário do seu pai, com uma parte ideal no imóvel rural, situado no distrito e Município de Onda Verde, onde o casal comprovou possuir interesses na produção agrícola do imóvel, em que, com freqüência, permanecia, administrado pelo cônjuge-varão, também recorrente. [...]”
(Ac. de 1º.9.94 no Ag nº 11814, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“Domicílio eleitoral. Noção. A definição de domicílio eleitoral há que ser implementada com flexibilidade. Constatado que o endereço fornecido corresponde à residência do declarante, impossível é concluir pelo tipo do art. 350 do Código Penal. O ânimo definitivo não a compõe.”
(Ac. de 31.8.93 no RHC nº 210, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial. [...]”
(Ac. nº 13459 no REspe nº 10972, de 25.5.93, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. [...] 2. O domicílio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicílio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia (CE, art. 42).”
(Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Domicílio eleitoral. [...] Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. [...]”
(Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)