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Caracterização

Atualizado em 2.2.2024.

  • “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal há muito está consolidada no sentido de que ‘o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares’ [...].”

    (Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil [...]

    (Ac. de 8.4.2014 no REspe nº 8551, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleição 2012 [...] Domicílio eleitoral. Abrangência. Comprovação. Conceito elástico. Desnecessidade de residência para se configurar o vínculo com o município. [...] 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares [...]”

    (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. [...] 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”.

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Necessidade de indicação do domicílio eleitoral como condição de elegibilidade.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização. [...] não se há que confundir, por óbvio, a abrangência territorial afeta à jurisdição do magistrado (em segunda instância) com seu domicílio eleitoral. [...] o domicílio eleitoral na circunscrição [...] conforma-se como condição de elegibilidade personalíssima, entendida como ‘requisito essencial para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva’.”

    (Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.

    (Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no REspe nº 23721, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência”.

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21829, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21826, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4788, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.93 no REspe nº 9675, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio. Filiação partidária. Peculiaridades. [...]” NE: A simples filiação partidária, realizada em data recente, após o início do processo de revisão eleitoral, não é suficiente para a configuração do vínculo do eleitor com o município. Pode, contudo, ser suficiente para demonstrá-lo, desde que o tempo de filiação seja maior ou, ainda, que haja indícios, como o vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município.

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21442, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). 2. Não obstante, se o requerimento de transferência se funda exclusivamente na afirmação de residir o eleitor em determinado imóvel no município e nela unicamente se entrincheira a defesa à impugnação, a conclusão negativa das instâncias ordinárias, com base na prova, não pode ser revista em recurso especial, ainda quando as circunstâncias indiquem que poderia o recorrente ter invocado outros ­vínculos locais, que, em tese, lhe pudessem legitimar a opção pelo novo ­domicílio eleitoral.” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.

    (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).”

    (Ac. de 16.11.2000 no AgRgREspe nº 18124, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. [...]”

    (Ac. de 29.8.2000 no REspe nº 16397, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Cancelamento de inscrição. Existência de vínculo político, afetivo, patrimonial, e comunitário. Restabelecimento da inscrição. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, ­patrimonial e comunitário da eleitora com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.8.2000 no Ag nº 2306, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16305, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. [...] Eleitor com residência no município e detentor de mandato de vereador. [...] 1. Comprovada a identificação e vinculação do cidadão ao município, ainda que de forma diversa daquela prevista no procedimento revisional do eleitorado, mantém-se sua inscrição eleitoral. [...]” NE: Vereador compareceu à revisão do eleitorado sem apresentar prova de domicílio, juntando-a com o recurso.

    (Ac. de 15.6.2000 no Ag nº 2196, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis ­rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de ter o recorrente imóvel rural como lugar de moradia, é suficiente para caracterizar domicílio eleitoral, necessário ao deferimento da transferência. A isto não constitui óbice o fato de o eleitor deter cargo público com lotação em outra localidade [...]”

    (Ac. de 22.4.97 no REspe nº 15023, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Domicílio. Transferência. Existência de vínculos a abonar a residência exigida. Vínculos patrimoniais, profissionais e comunitários. [...]”

    (Ac. de 19.9.96 no Ag nº 371, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Domicílio eleitoral. Transferência (Código Eleitoral, arts. 55 e ss.). Estando o eleitor patrimonialmente vinculado à localidade, admite-se também possa ele aí ter o seu domicílio eleitoral. Caso em que a pretensão de transferir foi acolhida, tratando-se de pedido de transferência para local onde o eleitor tem propriedade, e onde presta serviços (como médico e secretário municipal da Saúde). [...]”

    (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12808, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    “[...] Interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral. Eleitor com vínculos familiares e políticos no local. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Recorrente é natural do município de Salgadinho, onde teve cancelado o seu título. Lá moram os seus pais. [...] se foi candidato em disputa local e quase se elegeu, tem raízes políticas, interesses, na comunidade. Tem domicilio eleitoral. Do contrário, nem poderia ter sido registrado. [...]”

    (Ac. de 19.8.96 no REspe nº 12810, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Eleitor. Inscrição. Residência. Não se mostra conflitante com o art. 42 do Código Eleitoral decisão em que se conclui pela valia da inscrição eleitoral considerado o fato de a localidade do órgão ser a de mais fácil acesso para o eleitor, residente no interior e pessoa de baixa escolaridade.”

    (Ac. de 12.3.96 no Ag nº 111, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial. No caso, a recorrente foi contemplada, no inventário do seu pai, com uma parte ideal no imóvel rural, situado no distrito e Município de Onda Verde, onde o casal comprovou possuir interesses na produção agrícola do imóvel, em que, com freqüência, permanecia, administrado pelo cônjuge-varão, também recorrente. [...]”

    (Ac. de 1º.9.94 no Ag nº 11814, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

    “Domicílio eleitoral. Noção. A definição de domicílio eleitoral há que ser implementada com flexibilidade. Constatado que o endereço fornecido corresponde à residência do declarante, impossível é concluir pelo tipo do art. 350 do Código Penal. O ânimo definitivo não a compõe.”

    (Ac. de 31.8.93 no RHC nº 210, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha ­vínculo patrimonial. [...]”

    (Ac. nº 13459 no REspe nº 10972, de 25.5.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. [...] 2. O domicílio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicílio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia (CE, art. 42).”

    (Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. [...] Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. [...]”

    (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)