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Voto no exterior

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Eleições 2014 [...] Votação no exterior. Seções eleitorais. Funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares. Possibilidade de autorização excepcional por esta corte. Resolução-TSE nº 23.399/2013. Ausência do alcance da quantidade mínima de eleitores inscritos em algumas localidades. [...] 1. O direito ao sufrágio reclama que o Estado brasileiro franqueie aos eleitores residentes e domiciliados no exterior os meios para o exercício dessa liberdade fundamental. 2. O Tribunal Superior Eleitoral pode, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, de repartições consulares ou de locais onde funcionem serviços do governo brasileiro, ex vi do art. 50, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014. [...] 4. No caso sub examine, a) Após a juntada de relatórios, verificou-se que 5 (cinco) seções, dentre aquelas cujo funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares se propõe, não atingiram o mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. Inteligência do art. 226, caput , do Código Eleitoral. b) Conquanto as seções eleitorais de Dubai e Calgary não satisfaçam as condições exigidas na legislação, dado que possuem, respectivamente, 18 e 23 eleitores, impõe-se o deferimento do pleito com relação a tais localidades, sob pena de vulnerar o exercício do direito ao sufrágio dos eleitores nelas residentes. c) Deveras, ao examinar os relatórios contendo o número de eleitores que estariam vinculados às seções eleitorais cuja abertura se propõe, verifico que 5 (cinco) delas não atingiram o quantitativo mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos para ensejar a organização de uma seção eleitoral no exterior, conforme estabelecido no art. 226, caput , do Código Eleitoral, já transcrito acima. [...] a despeito de não satisfazerem a condição legal (i.e., mínimo de 30 eleitores), o Estado brasileiro deve propiciar, na maior extensão possível, a participação cívica no processo político daquelas localidades, franqueando aos seus eleitores, consequentemente, o exercício do direito fundamental ao sufrágio. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 59165, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Voto no exterior. [...] 1. O art. 50 da Res.-TSE nº 23.399/2013 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Na espécie, o número elevado do eleitorado brasileiro residente no exterior, bem como a limitação do espaço físico de embaixadas brasileiras e repartições consulares, justifica a necessidade de tomar a medida excepcional. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no PA nº 58473, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Voto no exterior. Brasileiros residentes no estrangeiro. Alistamento. Zona eleitoral do exterior. Necessidade. 1. O voto no exterior somente é permitido aos brasileiros residentes no estrangeiro que realizem a inscrição perante a Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), sob a jurisdição do TRE/DF, não sendo suficiente a mera inscrição no Consulado da representação do governo brasileiro [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 na Cta nº 11794, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação. 1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Dada a justificativa apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados, nos termos da referida disposição legal.”

    (Res. nº 23307 no PA nº 198294, de 3.8.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Caráter excepcional. [...] Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas.”

    (Res. nº 22427 no PA nº 19687, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Justificada a proposta e havendo anuência das autoridades locais, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência.”

    (Res. nº 22199 no PA nº 19548, de 9.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    "Informações. Votação no exterior." NE: Trecho do parecer da Coordenadora de Sistemas Eleitorais: "Trata-se do pedido de informações acerca de implicações técnicas que possam ser geradas em função da pretendida reformulação da Lei Eleitoral, para operacionalização de eleições no exterior para os demais cargos efetivos além de presidente e vice-presidente da República."

    (Res. 22061 no PA nº 19414, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Atendidas as exigências de justificativa da proposta e de prévia autorização das autoridades locais, previstas em lei e instruções desta Corte, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência."

    (Res. nº 21145 no PA nº 18830, de 27.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido a Res. nº 22199 no PA nº 19548, de 9.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Voto no exterior. Fechamento de sedes de repartição diplomática. Impossibilidade de agregação. Nova sede situada em país distinto. Autorização, em caráter excepcional, de transferência das inscrições correspondentes para o local de votação situado no país sede da repartição consular ou da missão diplomática à qual passou a ser subordinada a localidade de residência do eleitor. Possibilidade de exercício do voto no novo local de votação ou de justificativa ante a impossibilidade de comparecimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério das Relações Exteriores, visando a expedição de orientações aos interessados.”

    (Res. 21113 no PA nº 18805, de 4.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “Eleições presidenciais de 1998 [...] 2. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas e das repartições consulares. 3. Utilização de locais onde funcionem órgãos públicos federais brasileiros, na cidade de Nova York, ou de escolas públicas norte-americanas, com a anuência das respectivas autoridades, a título de colaboração, se não houver possibilidade de solução em repartições utilizadas pelo Brasil.”

    (Res. 20351 no PA nº 17553, de 9.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Votação no exterior. Localização de seção eleitoral. [...] Permite-se a instalação de seção eleitoral em canteiros de obras de empresas construtoras nacionais que prestam serviços no exterior, como medida excepcional, desde que expressamente autorizada pelo TSE composta a mesa receptora de votos por funcionários da missão diplomática ou representação consular, investidos das funções administrativas de juiz eleitoral (CE, art. 227) [...]”

    (Res. nº 15376 na Cta nº 10163, de 29.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)