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Generalidades

Atualizado em 2.2.2024.

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    “Eleições 2018 [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspE nº 060000496, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. [...] 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)