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Multa

  • Generalidades

    Atualizado em 2.2.2024. Veja também o livro Registro de candidato/Condições para o registro/Quitação Eleitoral/Multa eleitoral.

    “[...]  Eleições 2020 [...] 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição [...].”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060033813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] O referendo de 23 de outubro de 2005, por constituir forma de exercício da soberania popular, com obrigatoriedade do voto, se equipara a uma eleição para efeito de aplicação de multas eleitorais decorrentes do não-comparecimento às urnas ou do não-atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais. Incabível, contudo, estender-se, por analogia, a penalidade de multa por alistamento extemporâneo, de que cuidam os arts. 8º do Código Eleitoral e 15 da Res.-TSE nº 21.538/2003, ao cidadão que completou dezenove anos antes da data da referida consulta popular e não requereu seu alistamento eleitoral em tempo hábil de nela garantir sua participação mediante o voto.”

    (Res. nº 22152 no PA nº 19527, de 23.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais.”

    (Res. nº 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. [...] Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E)”.

    (Res. nº 21872 na Pet nº 1480, de 5.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial. O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7º, § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7 o , caput , da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral. À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, previstas no Código Tributário Nacional, ficando, portanto, sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, será o primeiro dia seguinte aos 30 (trinta) dias posteriores à realização da eleição a que tiver deixado de comparecer e de justificar a ausência.”

    (Res. nº 21197 no PA nº 18882, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “Alistamento eleitoral. Multa. Requerimento para modificação da legislação eleitoral. Hipótese de pessoa que, não estando, por prerrogativa constitucional (art. 14, § 1º, II, a ), obrigada ao alistamento eleitoral, venha a implementar a condição de obrigatoriedade após a idade de dezoito anos, mediante alfabetização, expondo-se, em tese, à penalidade de que cuida o art. 8º do Código Eleitoral. Aprovada a inclusão de artigo na Resolução-TSE nº 20.132/98, que disciplina a hipótese.” NE: Se o ­analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito a multa.

    (Res. nº 20791 no PA nº 18517, de 20.3.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “Alcance da Lei nº 9.996/2000. Anistia a débitos. Eleitores que não votaram nas eleições de 3.10.98. Membros de mesas receptoras de votos que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral. Manutenção da regra contida nos arts. 78 da Resolução nº 20.132/98 e 7º, § 3º e 71, V, do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 20733 no PA nº 18540, de 27.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 20729 na Pet nº 945, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; e a Res. nº 20743 nos EDclPet nº 941, de 10.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Eleitor que faltar apenas ao 2º turno de uma eleição estará sujeito ao pagamento da mesma multa que aquele que não votar nos dois turnos.”

    (Res. nº 20318 na Cta nº 403, de 19.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Isenção de pagamento de multas por descumprimento dos deveres eleitorais. Não cabe à Justiça Eleitoral, sem previsão legal, anistiar eleitores.”

    (Res. nº 19971 na Pet nº 364, de 18.9.97, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Eleições presidenciais. Falta do eleitor nos dois turnos. Eleição una (subdividida em duas partes). Entendimento de uma eleição para efeito de multa ao eleitor faltoso.”

    (Res. nº 16271-A na Cta nº 10922, de 13.2.90, rel. Min. Roberto Rosas.)