Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 2.2.2024. Ver também o tema "Registro de candidato - Condições para o registro - Quitação eleitoral"

  • “Eleições 2022 [...] 2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura no curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do Verbete nº 42 da Súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060093526, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2012 [...] Quitação eleitoral. Multa. [...] 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 43116, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Quitação eleitoral. Multa. Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleição 2012 [...] 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012 [...]”.

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012 [...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O iterativo entendimento jurisprudencial assentado por esta Corte fixou-se no sentido de que a desaprovação das contas de campanha não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral. [...] não se há falar em violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a alteração da citada resolução acolheu a jurisprudência desta Corte de modo a não causar surpresas ao jurisdicionado em respeito à segurança jurídica como postulado do Estado de Direito.”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. [...] 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]"

    (Ac. de 24.11.2011 nos ED-AI nº 131086, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "Eleições 2010 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘ a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446 rel. Min. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Se a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral assentou que a pendência assinalada quanto à quitação eleitoral, por multa decorrente de ausência às urnas, referia-se a eleitor diverso por erro no preenchimento da inscrição eleitoral do candidato no requerimento de registro de candidatura, bem como que a informação correta era de que o candidato tinha quitação eleitoral, é de se deferir o pedido de registro, dadas as peculiares circunstâncias averiguadas no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 165184, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o novo conceito de quitação eleitoral estabelecido pela Lei 12.034/2009, que acrescentou o § 7º ao art. 11 da Lei 9.504/97, exige, dentre outras condições, apenas a apresentação das contas de campanha eleitoral, e não a sua aprovação [...]”

    (Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] A restrição ao fornecimento de quitação eleitoral ao condenado criminalmente por decisão irrecorrível decorre do alcance do instituto, positivado pelo legislador ordinário, conforme a orientação inicialmente fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 21.823, de 15 de junho de 2004), a contemplar, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos. A exigência de documentos originários da Justiça Eleitoral como condição para o exercício de atos da vida civil, à margem dos impedimentos legalmente estabelecidos em razão do descumprimento das obrigações relativas ao voto, representa ofensa a garantia fundamental, haja vista o caráter restritivo das aludidas normas. Possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.”

    (Res. nº 23241 no PA nº 51920, de 23.3.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Se no Cadastro Eleitoral não constam débitos devidamente identificados e imputados ao candidato no momento do pedido de registro, tendo sido, inclusive, acostadas certidões que indicavam a regularidade de sua situação, não há como entender configurada a ausência de quitação eleitoral. [...]” NE: No caso, apenas após ofício remetido pela Corregedoria Regional Eleitoral e recebido pelo Juízo Eleitoral noticiou-se a existência de um débito não constante do cadastro eleitoral.

    (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...].” NE: Trecho da decisão agravada citada no voto do relator: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33661, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Eleições 2008 [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. [...] 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Eleições 2008 [...] Quitação eleitoral. Conceito. Constitucionalidade. [...] A redação do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal remete à lei a definição dos conceitos das condições de elegibilidade nele arrolados, entre os quais, aquele disposto no inciso II, referente ao pleno gozo dos direitos políticos. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na hipótese de a Lei nº 9.504/97 apontar a quitação eleitoral como uma das condições para a comprovação da circunstância de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos e a Resolução-TSE nº 21.823/2004, dada sua condição de ato normativo secundário, conceituar a quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31269, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Certidão positiva com efeitos negativos. Inexistência no âmbito da justiça eleitoral. Parcelamento de multa. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade. 1. A Justiça Eleitoral não emite ‘certidão positiva com efeitos negativos’ para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN [...] 2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos [...] 3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a ‘certidão positiva com efeitos negativos’ , obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas [...]”

    (Res. nº 22783 na Cta nº 1576, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Extensão. Efeito. Restrição à obtenção de quitação eleitoral. [...] As multas aplicadas exclusivamente aos partidos políticos não têm seu registro efetivado no cadastro, uma vez que este se restringe ao controle do histórico de cada cidadão perante a Justiça Eleitoral. Limitada a abrangência da quitação eleitoral, fixada por esta Corte, à órbita pessoal do cidadão, não se podem estender, à míngua de expressa previsão legal, a partir de penalidade imposta exclusivamente aos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito privado -, os efeitos de restrição inerente ao exercício da cidadania política, a qual decorre de sanções dirigidas a reprimir condutas praticadas pelo eleitor, pessoa física. [...]”

    (Res. nº 22263 na Cta nº 1240, de 29.6.2006, rel. Min. César Asfor Rocha.)

     

    “[...] Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento nº 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 22383, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleições 2004 [...] A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. [...]”

    (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. O controle da imposição de multas de natureza administrativa e da satisfação dos débitos correspondentes deve ser viabilizado em meio eletrônico, no próprio cadastro eleitoral, mediante registro vinculado ao histórico da inscrição do infrator. É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.”

    (Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Certidão de quitação eleitoral. 2. O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá pedir a expedição de certidão de quitação eleitoral, perante o juízo de zona eleitoral diversa daquela em que inscrito. [...]”

    (Res. nº 20497 no PA nº 18383, de 21.10.99, rel. Min. Néri da Silveira.)