Legitimidade para impugnar
“Transferência de Domicílio. [...] 3. Nos termos da Lei 6.992, de 1982 e do art. 18, §5º da Res.-TSE nº 21.538, de 2003, da decisão que defere a transferência de domicilio eleitoral ‘poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1° e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei n° 6.996/82, art. 8°)’. [...]”
(Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 16947, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
"Transferência de título eleitoral. Indeferimento pelo TRE em sede recursal. Não provada a residência ou moradia há mais de três meses. [...]" NE: Legitimidade da comissão executiva municipal do partido para impugnar o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
(Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 21640, rel. Min. Gilmar Mendes.)