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Serviço eleitoral

  • Folga em razão de convocação

    Atualizado em 16/5/2025.

    “[...] Concessão. Dispensa. Servidor. Banco do Brasil. Prestação. Serviço. Seção eleitoral. Observância à resolução do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No julgamento do PA nº 19.498/DF [...] sobre o mesmo tema, tive a oportunidade de me pronunciar no seguinte sentido: ‘[...] o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/97, deve ser concedido ao eleitor integrante de mesa receptora, de junta eleitoral e ao auxiliar dos trabalhos eleitorais, o mesmo se aplicando ao que tenha atendido a convocação desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, determinando, doravante, a observância desta orientação pelo Banco do Brasil e por quaisquer outras instituições públicas e privadas’. [...]”

    (Ac. de 29.3.2007 no RMS nº 486, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Os integrantes de mesas receptoras, de juntas eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97, o mesmo se aplicando aos que tenham atendido a convocações desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. Orientação a ser observada por quaisquer instituições públicas ou privadas.”

    (Res. nº 22424 no PA nº 19498, de 26.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    "Gerentes operacionais. Empregados públicos requisitados para auxiliar na eleição, especificamente na área de informática. Categoria abrangida pelo art. 98 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do relatório: “[...] os gerentes operacionais são eleitores recrutados de empresas, sem vínculo com a Justiça Eleitoral, que desempenham funções de coordenação e supervisão na área de informática. [...]”

    (Res. 21561 no PA nº 19084, de 11.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

  • Nomeação para mesa receptora

    Atualizado em 16/5/2025.

     

    “[...] Revisão criminal. Crime de recusa ou abandono de serviço eleitoral. Art. 344 do Código Eleitoral. Não comparecimento de mesário convocado. Atipicidade. Art. 124 do Código Eleitoral. Previsão de sanção administrativa. Ausência de ressalva de cumulação com sanção penal. Princípio da intervenção mínima. [...] 1. A ausência de mesário no dia do pleito não caracteriza crime, mas infração administrativa, em razão do disposto no art. 124 do Código Eleitoral, que não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com a reprimenda de natureza penal [...] 2. Aplica-se na espécie o princípio da intervenção mínima, norteador do poder punitivo do Estado, segundo o qual o Direito Penal tem caráter subsidiário em relação aos demais ramos do ordenamento jurídico, de modo que somente deverá ser invocado em ultima ratio, quando os demais ramos não forem capazes de assegurar a proteção dos bens de maior relevância. 3. O incentivo à participação voluntária dos cidadãos nos trabalhos realizados no dia da votação, institucionalmente operacionalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do Programa Mesário Voluntário, é desiderato que não se coaduna com a severidade de punição na esfera penal ao mesário faltoso, especialmente diante da proporcional e razoável penalidade pecuniária aplicável aos termos estabelecidos no art. 124 do CE. [...].”

    (Ac. de 17/12/2019 no AgR-Al n. 4184, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Nomeação de presidente e mesário. Dispensa por motivo religioso. [...] 1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral 2. O interesse público inerente ao processo eleitoral se sobrepõe ao interesse de grupo religioso. Não há amparo legal ou constitucional à pretensão de dispensa do serviço eleitoral. 3. Ressalva-se a possibilidade de formulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei. [...]”

    (Res. nº 22411 na Pet nº 2058, de 13.9.2006, rel. Min. José Delgado.)