Procedimento
“Eleições 2022. [...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento na instância ordinária. Domicílio eleitoral. Prazo mínimo. Condição de elegibilidade. Não cumprimento. Data do requerimento de transferência do domicílio eleitoral. Termo inicial. [...] 1. O TRE/RO indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, em virtude da ausência do prazo mínimo de domicílio eleitoral, tendo assentado que a formalização do domicílio no Município de Guajará–Mirim/RO ocorreu em 4.4.2022, ao passo que, para atender à condição de elegibilidade, deveria ter ocorrido até 2.4.2022. 2. O art. 23, § 1º, da Res.–TSE n. 23.659/2021 e a jurisprudência desta Corte preveem como marco inicial do domicílio eleitoral a data do requerimento do alistamento ou da transferência. Precedente [...] Esta Corte Superior possui a compreensão de que: [...] o processo de registro de candidatura não é a sede própria para que se discuta a regularidade da transferência de domicílio eleitoral. A legislação prevê procedimento próprio para tanto, por meio do recurso previsto no art. 57, 2º, do Código Eleitoral, ou, no caso de preclusão da via recursal, por meio de procedimento de cancelamento da inscrição com base no art. 71, I e III, do Código Eleitoral. [...].”
(Ac. de 27/10/2022 no REspEl n. 060061114, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Domicílio eleitoral. 1. O art. 3º da Res.-TSE nº 23.088/2009 prevê que o pré-atendimento eletrônico do eleitor, para fins de alistamento, transferência e revisão, somente se aperfeiçoará com o comparecimento do eleitor/alistando à unidade da Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do art. 4º da referida resolução, o protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório. 3. Ainda que a candidata tenha iniciado, em momento anterior a um ano antes da eleição, o pré-atendimento para transferência de seu domicílio, essa providência somente foi concluída no cartório eleitoral após o prazo limite do art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se evidencia o não atendimento da respectiva condição de elegibilidade. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 254118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"Transferência de título eleitoral. [...] Nos termos do art. 25, parágrafo único, da Resolução nº 15.374, que legitimamente alterou o procedimento estabelecido no art. 57 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral deve exercer o juízo de retratação (art. 267, §§ 6º e 7º do CE), em face de recurso manifestado, mantendo ou reformando a decisão que deferiu a transferência. A simples remessa dos autos para o TRE importa supressão de instância." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 14, parágrafo único. Não há correspondente na Res. nº 21.538/2003.
(Ac. de 10.9.96 no Ag nº 351, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 18. ‘Deve [...] o eleitor observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.´[...] "
(Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)