Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Eleitor: do alistamento ao voto / Votação

Votação

  • Comprovante

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Impossibilidade de se entregar ao eleitor comprovante do voto. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Não é possível entregar um comprovante do voto ao eleitor, na medida em que poderia ser utilizado para evidenciar compromisso por ele assumido, em detrimento da lisura das eleições. [...]"

    (Res. 21126 na Inst. nº 64, de 20.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Conscrito

    Atualizado em 5.2.2024.

    "Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição."

    (Res. 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    "1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão 'conscrito' no art. 14, § 2° da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ­ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2° da CF."

    (Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6 °, II, c, do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido a Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, Vilas Boas.)

     

  • Eleitor com transferência sub judice

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] As transferências pendentes de julgamento dos recursos podem efetivar-se, ou não, segundo o conteúdo das decisões que venham a ser prolatadas pelo TRE, após o pleito de novembro vindouro. Os eleitores com transferências indeferidas, votarão na zona onde efetivamente inscritos, no pleito de 15.11.88. Os eleitores com transferências deferidas, já constantes do rol de inscritos, podem votar validamente, desde que a sentença não esteja transitada em julgado (caput, art. 72 do CE). Nos casos dos recursos de decisões que deferiram inscrições, serem providas pelo TRE após o mencionado pleito, poderão considerar-se 'nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário'. (Art. 72, parágrafo único, CE.)"

    (Res. nº 14716 na Cta nº 9529, de 17.10.88, rel. Min. Bueno de Souza.)

  • Eleitor em processo de exclusão

    Atualizado em 5.2.2024.

    "[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. [...]"

    (Res. 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "[...] Exclusão de eleitores. Não concluída. Anulabilidade. Validade da votação declarada pela junta. Desnecessidade de nova eleição. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Aposta a menção de exclusão na Folha Individual de Votação, deixou-se - uma vez que o cadastro eleitoral se encontrava já encerrado - de retirar os votantes do documento de entrada dos dados no computador, denominado Formulário de Atualização de Situação do Eleitor. [...] Então, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, a exclusão dos cinco eleitores de São José do Bonfim somente se completaria com a retirada de seus dados do computador. [...]"

    (Ac. de 12.6.2001 no Ag nº 2893, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Cancelamento de inscrição eleitoral sub judice. Aplicação do art. 72, caput, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 13839, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Os eleitores que tiveram suas inscrições canceladas em processo de revisão eleitoral em município onde só foi instalado o sistema eletrônico de votação e que recorreram dessa decisão, poderão votar, desde que não excluídos do alistamento eleitoral, ou seja, desde que seus nomes ainda constem da folha de votação e, seja observado o art. 147 do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 19737 na Cta nº 291, de 1°.10.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

  • Eleitor em processo de regularização

    Atualizada em 5.2.2024.

    “Regularização de situação eleitoral. Fechamento do cadastro. Inviabilidade de inclusão em folha de votação. Exercício do voto. Registro de candidatura. Impossibilidade. A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.” NE: Trecho do relatório: “[...] o cartório deixou de providenciar a correspondente atualização do cadastro, com o indispensável registro da decisão na base de coincidências, o que provocou o cancelamento da inscrição pelo sistema [...]”

    (Res. 21868 no PA nº 19258, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Eleitor faltoso

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Possibilidade de o eleitor que não votou no primeiro turno votar no segundo. [...]”

    (Res. 21261 na Inst. nº 61, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Eleitor sem título

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Exercício. Voto. Apresentação. Documentos. Impossibilidade. Previsão expressa. Obrigatoriedade. Exibição. Título de eleitor. Documento de identificação com foto. Incorporação. Funcionalidade. Sistema elo. Reimpressão. Cédula eleitoral. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.”

    (Res. nº 23281 no PA nº 136537, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    "Eleitor sem título. Possibilidade de votar, desde que exiba carteira de identidade ou documento equivalente (Resolução nº 13.252, de 28.10.86). Impossibilidade sem título ou listagem."

    (Res. nº 13352 na Cta nº 8401, de 11.11.86, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Identificação do eleitor

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Eleitor - Identificação [...]. A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.”

    (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 92082, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Votação. Identificação do eleitor. Passaporte. - É cabível o uso do passaporte no dia da votação, para fins de identificação do eleitor, de modo a atender a exigência do art. 91-A da Lei das Eleições.”

    (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 245835, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Exercício. Voto. [...]. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.”

    (Res. nº 23281 no PA nº 136537, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Processo de votação. Novas eleições. Identificação do eleitor. [...] Mantido o quadro de possibilidade de adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, com aptidão para turbar a regularidade do processo de votação e o resultado das novas eleições no município, reitera-se, excepcionalmente, a exigência, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, de apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. [...]”

    (Res. nº 23175 no PA nº 20261, de 27.10.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Verificadas circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, aferida a verossimilhança da ocorrência pela magistrada titular da zona eleitoral, fatos que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.”

    (Res. nº 22434 no PA nº 19719, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto. Observância dos procedimentos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.633/2004, quando somente dispuser o eleitor de certidão de nascimento ou casamento."

    (Res. 21932 no PA nº 19349, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto".

    (Res. nº 21927 na Pet nº 1541, de 30.9.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. 21928 na Pet nº 1542, de 1º.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Exigir do eleitor, no dia da votação, que apresente, além do título, quando dele dispuser, documento oficial que comprove sua identidade, excede o que determina o art. 54, § 1º, da Res.-TSE nº 21.633, o qual estabelece que 'o eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade'. [...]”

    (Res. 21926 no AgRgPet nº 1519, de 30.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatada a subtração de títulos eleitorais, que poderá vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.”

    (Res. nº 21870 no PA nº 19262, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] II - Determinação para que seja exigida, no município, a apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como documento oficial devem ser considerados como válidos os adiante especificados, a fim de se coibir a tentativa de utilização de documentos sem autenticidade: carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho; certidão de nascimento e/ou casamento. Neste último caso, persistindo a dúvida quanto à idoneidade do documento apresentado e à legitimidade do eleitor, poderá o presidente da mesa exigir outro(s) documento(s) capaz(es) de comprovar a identidade do eleitor, solicitando, inclusive, a presença do/a juiz/juíza eleitoral para sobre a situação decidir.”

    (Res. 21225 no PA nº 18932, de 26.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] II - Como forma de evitar o exercício irregular do voto, fica assinalada a necessidade de apresentação de documento oficial de identidade na data do pleito. [...]"

    (Ac. de 24.9.2002 na Rp nº 325, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    "Exercício do voto. Exigência de apresentação de documento de identificação com fotografia, além do título de eleitor. Inconveniência nas localidades de interior, zonas rurais e de baixa renda, nas quais o eleitor não dispõe de documento com fotografia. Previsão, na legislação eleitoral, de mecanismos aptos a repelir o exercício fraudulento do voto, mediante impugnação à identidade de eleitor, a ser formulada por membros de mesa receptora, fiscais e delegados de partido, candidatos ou qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 147, § 1°). [...]”

    (Res. nº 20797 no PA nº 18610, de 24.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] Existindo indícios de irregularidade na distribuição de títulos eleitorais, determina-se seja exigida, no município, apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade."

    (Res. 20730 na Pet nº 946, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] 1. Havendo dúvida ou impugnada a identidade do eleitor, deve o presidente da mesa agir nos moldes da Resolução-TSE nº 20.563, art. 34."

    (Res. 20638 na Cta nº 602, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

  • Local de votação

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] 1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22411 na Pet nº 2058, de 13.9.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Votação eletrônica. Proposta de alteração da sistemática. Oportunidade. Arquivamento. A introdução de inovações tecnológicas na sistemática de identificação do eleitor no alistamento eleitoral e de votação deve ser precedida de necessário amadurecimento, com um criterioso dimensionamento da relação custo/benefício de sua implementação, e, em especial, dos riscos envolvendo a segurança do processo de votação, estudos esses efetivados em caráter permanente pelas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral." NE: Proposta de criação de rede de comunicação para transmissão de informações relativas à votação, viabilizando o exercício do voto pelo eleitor em qualquer seção eleitoral.

    (Res. 21606 no PA nº 19109, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Local de votação. Vinculação à zona eleitoral. A escolha pelo eleitor do local de votação somente poderá ser feita entre aqueles disponíveis para a zona eleitoral.”

    (Res. 21407 no PA nº 19041, de 10.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

  • Pessoa portadora de deficiência

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Portador de deficiência física. Direito de votar. [...] A Res.-TSE nº 21.920/2004 não impede o portador de deficiência de exercer o direito de votar, antes, faculta-lhe o de requerer, motivadamente, a dispensa da obrigação, dadas as peculiaridades de sua situação.”

    (Ac. de 3.11.2005 no MSC nº 3203, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Voto dos eleitores portadores de deficiência. Melhoria de acesso desses cidadãos. Sugestões do TRE/MG. Exame na elaboração das instruções para as eleições de 2004.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as sugestões formuladas no sentido de facultar aos portadores de deficiência física a possibilidade de se fazerem acompanhar, por quem de sua confiança, à cabine de votação, para auxílio ao voto, bem como seja prevista a presença de intérpretes e a inscrição de legendas nos programas eleitorais televisivos, deverão ser objeto de análise por ocasião de elaboração das instruções para as eleições de 2004. De outra parte, a questão da regulamentação da estrutura de pessoal dos cartórios eleitorais, a fim de atender os portadores de deficiência física, não pode ser efetuada por meio de resolução deste Tribunal Superior. Por fim, o pedido de destinação de verba orçamentária para adequação dos imóveis em que estão instalados cartórios eleitorais daquele regional deverá ser formulado por intermédio das vias próprias.”

    (Res. 21395 no PA nº 18764, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência. [...] 1. A transferência de eleitores portadores de deficiência para as seções especiais não é obrigatória. 2. Inviabilidade de a Justiça Eleitoral adaptar, no presente momento, todas as seções eleitorais do país às necessidades especiais dos eleitores nela inscritos."

    (Res. 21342 no PA nº 18764, de 13.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Plataforma petrolífera

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Instalação de seção eleitoral em plataforma petrolífera. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Corregedoria-Geral Eleitoral trouxe algumas ponderações que merecem ser analisadas com cuidado, entre elas a peculiar situação do funcionário que transfere seu título para a seção e é demitido, removido ou goza algum tipo de licença ou afastamento na época da eleição, o que dificultaria muito o exercício do voto. Salientou, também, a dificuldade em respeitar a disposição contida no art. 64 da Lei nº 9.504/97 e a questão referente a que zona eleitoral a plataforma estaria vinculada. Ante todos os obstáculos ressaltados pela Corregedoria-Geral Eleitoral, creio não ser conveniente nem oportuna a criação dessas seções eleitorais [...]”

    (Res. 21416 na Pet nº 1102, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Instalação de seção eleitoral em plataforma petrolífera. Inviabilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] para tal providência seria necessária a instalação de seção eleitoral no local e a conseqüente transferência dos títulos desses funcionários. Como o prazo para a transferência de título de eleitor se encerrou em 8 de maio do corrente ano (art. 91 da Lei nº 9.504/97), o pedido está inviabilizado para o pleito de 2002. [...]"

    (Res. 21117 na Pet nº 1102, de 6.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Preso provisório

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Seção eleitoral especial. Estabelecimento penitenciário. Presos provisórios. A possibilidade de presos provisórios virem a votar depende da instalação de seções especiais, bem como de os interessados terem efetuado pedido de transferência eleitoral.”

    (Res. 21804 na Cta nº 834, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Instalação de seção eleitoral em estabelecimento penitenciário. Presos provisórios. [...] Procedimento previsto no art. 49, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.997. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Quanto à possibilidade de os presos provisórios votarem nas eleições deste ano, observo que isso dependerá de haver sido instalada seção nos estabelecimentos penitenciários e os interessados terem efetuado o pedido de transferência. [...]"

    (Res. 21160 na Pet nº 1122, de 1°.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Possibilidade de instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto. [...]” NE: Previsão no art. 136 do Código Eleitoral e art. 5º da Res. TSE nº 20.105/98.

    (Res. 20471 no PA nº 18352, de 14.9.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Renovação de eleição

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] 1. No caso da realização de eleições suplementares no mês de dezembro do mesmo ano das eleições regulares, é lícito estabelecer o mesmo prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, em observância ao disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/97. 2. Isso porque seria inócuo estabelecer prazo diverso, pois não haveria como abrir o cadastro de eleitores, com vistas ao pleito suplementar de dezembro, no período em que, por força do art. 91 da Lei das Eleições, devia permanecer fechado, tendo em conta as eleições regulares de outubro. [...]"

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-MS nº 408744, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições suplementares. Soberania popular. [...] 1. Nas eleições ordinárias e nas suplementares, o corpo de eleitores aptos a votar é constituído por aqueles que transferiram o domicílio eleitoral ou se alistaram no município até o 151º dia anterior ao pleito. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no MS nº 141189, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. No caso da realização de novas eleições, deve ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, tomando como base a data do novo pleito. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-MS nº 180970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. [...]III - A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. [...] V - Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI - Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo." NE: Trecho do voto do relator: "[...] Mais claramente, os eleitores atuais do município, que não o tenham sido no pleito anterior poderão exercer o direito de voto na eleição a se renovar. [...]"

    (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

  • Voto em separado

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Eleitores excluídos indevidamente do cadastro geral. Eleição informatizada ou por meio de cédulas. Votação em separado. Art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. Impossibilidade. Art. 62 da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 62 da Lei nº 9.504/97 dispõe, expressamente, que nos locais onde for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, afastando a possibilidade do voto em separado prevista pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. 2. Quanto aos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome constar da folha de votação. Precedente da Corte [...]”

    (Res. n º 20686 no PA nº 16957, de 1º.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Voto em separado. Aresto que determinou a renovação do pleito, argumentando que o Código Eleitoral, em seu art. 146, VII, assegura o direito de voto quando omitido o nome do eleitor na folha individual de votação. Cadastro eletrônico. Folha de votação que coincide com os assentamentos do cartório eleitoral. Inocuidade de se tomar o voto em separado. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 nos EDclREspe nº 15143, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Eleitor que tem o título, mas não consta da folha de votação. Impossibilidade do voto em separado. [...]”

    (Res. 20255 na Cta nº 459, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Voto em trânsito

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Cadastramento. Mesas receptoras de voto em trânsito. [...] 1. Diante da fixação, em atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral, de datas limite distintas para o cadastramento, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos locais onde deverão funcionar as Mesas Receptoras de Voto para os eleitores que manifestarem interesse pelo exercício do voto em trânsito, à míngua de óbices de natureza técnica, deve prevalecer a que contempla mais ampla possibilidade registro das informações. 2. Decisão da Ministra Corregedora-Geral para que seja observada, na espécie, a data fixada pela Res.-TSE nº 23.39, de 17 de dezembro de 2013, homologada pelo Plenário do Tribunal.”

    (Ac. de 1º.7.2014 no PA nº 59505, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Voto. Eleitor em trânsito. Regulamentação. Norma. Atribuição. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1.  Hipótese em que não há falar em omissão desta Corte quanto à regulamentação de disposição constitucional, a fim de que pudesse ser efetivada a possibilidade do voto em trânsito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A norma citada não prevê a necessidade de sua regulamentação, muito menos por ato deste Tribunal. Esta disposição, aliás, somente dispõe sobre a obrigatoriedade do voto para os maiores de dezoito anos.”

    (Ac. de 12.9.2006 no MI nº 4, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

  • Voto no exterior

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Eleições 2014 [...] Votação no exterior. Seções eleitorais. Funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares. Possibilidade de autorização excepcional por esta corte. Resolução-TSE nº 23.399/2013. Ausência do alcance da quantidade mínima de eleitores inscritos em algumas localidades. [...] 1. O direito ao sufrágio reclama que o Estado brasileiro franqueie aos eleitores residentes e domiciliados no exterior os meios para o exercício dessa liberdade fundamental. 2. O Tribunal Superior Eleitoral pode, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, de repartições consulares ou de locais onde funcionem serviços do governo brasileiro, ex vi do art. 50, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014. [...] 4. No caso sub examine, a) Após a juntada de relatórios, verificou-se que 5 (cinco) seções, dentre aquelas cujo funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares se propõe, não atingiram o mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. Inteligência do art. 226, caput , do Código Eleitoral. b) Conquanto as seções eleitorais de Dubai e Calgary não satisfaçam as condições exigidas na legislação, dado que possuem, respectivamente, 18 e 23 eleitores, impõe-se o deferimento do pleito com relação a tais localidades, sob pena de vulnerar o exercício do direito ao sufrágio dos eleitores nelas residentes. c) Deveras, ao examinar os relatórios contendo o número de eleitores que estariam vinculados às seções eleitorais cuja abertura se propõe, verifico que 5 (cinco) delas não atingiram o quantitativo mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos para ensejar a organização de uma seção eleitoral no exterior, conforme estabelecido no art. 226, caput , do Código Eleitoral, já transcrito acima. [...] a despeito de não satisfazerem a condição legal (i.e., mínimo de 30 eleitores), o Estado brasileiro deve propiciar, na maior extensão possível, a participação cívica no processo político daquelas localidades, franqueando aos seus eleitores, consequentemente, o exercício do direito fundamental ao sufrágio. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 59165, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Voto no exterior. [...] 1. O art. 50 da Res.-TSE nº 23.399/2013 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Na espécie, o número elevado do eleitorado brasileiro residente no exterior, bem como a limitação do espaço físico de embaixadas brasileiras e repartições consulares, justifica a necessidade de tomar a medida excepcional. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no PA nº 58473, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Voto no exterior. Brasileiros residentes no estrangeiro. Alistamento. Zona eleitoral do exterior. Necessidade. 1. O voto no exterior somente é permitido aos brasileiros residentes no estrangeiro que realizem a inscrição perante a Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), sob a jurisdição do TRE/DF, não sendo suficiente a mera inscrição no Consulado da representação do governo brasileiro [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 na Cta nº 11794, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação. 1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Dada a justificativa apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados, nos termos da referida disposição legal.”

    (Res. nº 23307 no PA nº 198294, de 3.8.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Caráter excepcional. [...] Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas.”

    (Res. nº 22427 no PA nº 19687, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Justificada a proposta e havendo anuência das autoridades locais, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência.”

    (Res. nº 22199 no PA nº 19548, de 9.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    "Informações. Votação no exterior." NE: Trecho do parecer da Coordenadora de Sistemas Eleitorais: "Trata-se do pedido de informações acerca de implicações técnicas que possam ser geradas em função da pretendida reformulação da Lei Eleitoral, para operacionalização de eleições no exterior para os demais cargos efetivos além de presidente e vice-presidente da República."

    (Res. 22061 no PA nº 19414, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Atendidas as exigências de justificativa da proposta e de prévia autorização das autoridades locais, previstas em lei e instruções desta Corte, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência."

    (Res. nº 21145 no PA nº 18830, de 27.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido a Res. nº 22199 no PA nº 19548, de 9.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Voto no exterior. Fechamento de sedes de repartição diplomática. Impossibilidade de agregação. Nova sede situada em país distinto. Autorização, em caráter excepcional, de transferência das inscrições correspondentes para o local de votação situado no país sede da repartição consular ou da missão diplomática à qual passou a ser subordinada a localidade de residência do eleitor. Possibilidade de exercício do voto no novo local de votação ou de justificativa ante a impossibilidade de comparecimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério das Relações Exteriores, visando a expedição de orientações aos interessados.”

    (Res. 21113 no PA nº 18805, de 4.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “Eleições presidenciais de 1998 [...] 2. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas e das repartições consulares. 3. Utilização de locais onde funcionem órgãos públicos federais brasileiros, na cidade de Nova York, ou de escolas públicas norte-americanas, com a anuência das respectivas autoridades, a título de colaboração, se não houver possibilidade de solução em repartições utilizadas pelo Brasil.”

    (Res. 20351 no PA nº 17553, de 9.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Votação no exterior. Localização de seção eleitoral. [...] Permite-se a instalação de seção eleitoral em canteiros de obras de empresas construtoras nacionais que prestam serviços no exterior, como medida excepcional, desde que expressamente autorizada pelo TSE composta a mesa receptora de votos por funcionários da missão diplomática ou representação consular, investidos das funções administrativas de juiz eleitoral (CE, art. 227) [...]”

    (Res. nº 15376 na Cta nº 10163, de 29.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)