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Generalidades


Atualizado em 2.2.2024.

 

“[...] Eleições 2020 [...] Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo , cancelou–se o título de eleitor do agravante por ele não ter comparecido às urnas em mais de três eleições consecutivas e não ter justificado sua ausência. 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição, o que, conforme consta do aresto do TRE/GO, não ocorreu. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060033813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Capacidade eleitoral ativa e passiva. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Não comparecimento a revisão de eleitorado a que se refere o provimento CGE n. 1/2019 e suas atualizações. Suspensão da medida. Pandemia da covid 19. Res.–TSE n. 23.616/2020. [...] 1. O texto da Res.–TSE n. 23.616/2020, modificadora da Res.–TSE n. 23.615/2020, a qual, em razão da pandemia em curso (COVID 19), suspendeu o cancelamento dos títulos de eleitor referentes aos eleitores que não compareceram ao procedimento de revisão de que trata o Provimento CGE n. 1/2020 (e suas atualizações), não comporta extensão para abarcar, sob o signo da isonomia, as inscrições canceladas com base no art. 71, § 4º, do CE, conforme previsão do art. 3º–B, § 1º, da aludida resolução. [...]”

(Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCiv nº 060152816, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2018 [...] Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. [...] 8. O não comparecimento do eleitor acarreta o cancelamento do título eleitoral correspondente, o qual, porém, não interdita, mediante o seu posterior comparecimento quando da reabertura do cadastro, seja deferido, uma vez satisfeitas as condicionantes normativas, o restabelecimento do mesmo número de inscrição no cadastro primitivo, a indicar, substancialmente, não se cuidar de um novo alistamento – inapto, por natureza, a produzir efeitos ex tunc –, mas de um revigoramento daquele anteriormente obtido, com a devida chancela da serventia eleitoral, a amoldar-se, por isso mesmo, na ressalva do art. 11, § 10, da Lei das Eleições.[...]”

(Ac. de 11.12.2018 no REspe 060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

 

“[...] Eleições 2018 [...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Atualização biométrica não realizada. [...] 3. No julgamento da ADPF 541, sob minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a validade das normas que disciplinam o cancelamento do título eleitoral na hipótese de não comparecimento ao cadastramento biométrico, considerando constitucionais o dispositivo legal e as resoluções do TSE que disciplinam a matéria. 4. No caso, a sentença de revisão do eleitorado com a lista de inscrições a serem canceladas foi publicada no Diário de Justiça eletrônico e disponibilizada no Cartório Eleitoral, permitindo o conhecimento público e o exercício do direito de ampla defesa por parte dos eleitores, nos termos do art. 74, § 1º, I, da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-MS nº 060145175, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados. 4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE nº 21.538, de 2003. [...]”

(Ac. de 7.4.2016 no PA nº 11471, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“Eleições 2014 [...] Recadastramento biométrico. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Cancelamento de inscrição eleitoral. Legalidade. [...] 1. A Resolução-TSE n° 23.335/2011, em seu art. 4°, regulamenta a causa de cancelamento da inscrição eleitoral em decorrência do não comparecimento à revisão eleitoral. 2. In casu , inexistem dúvidas quanto à legalidade do cancelamento do título eleitoral no caso dos autos, ante sua expressa previsão na legislação eleitoral, máxime porque o recadastramento biométrico constitui hipótese de revisão do eleitorado. [...]”.

(Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 7107, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Eleições 2014 [...] Inscrição eleitoral. Cancelamento. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, ‘estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008’ [...] 2. Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura [...]”.

(Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 43906, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Inscrição eleitoral. Não-utilização para o exercício do voto por três eleições consecutivas. Cancelamento. Eleitor maior de 80 anos. Exceção. Depuração do cadastro. Imposição de comparecimento ao cartório. Obrigação não prevista na Constituição. [...] Supressão de regra prevista em resolução. [...] Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003.”

(Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 649, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.
(Res. nº 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Revisão de eleitorado. Não-comparecimento do eleitor. Cancelamento da inscrição. Impossibilidade de restabelecimento. Ausência de previsão legal. Nos termos do art. 20 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, a única hipótese de restabelecimento de inscrição cancelada decorre de equívoco da Justiça Eleitoral. [...]”
(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 21676, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro”.

(Res. 21869 no PA nº 19259, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.” NE: Trecho do relatório: “[...] o cartório eleitoral deixou de providenciar a correspondente atualização do cadastro, com o indispensável registro da decisão na base de coincidências, o que provocou o cancelamento da inscrição pelo sistema [...]”

(Res. nº 21868 no PA nº 19258, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”

(Res. nº 21516 no PA nº 19075, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“[...] O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7º, § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7º, caput , da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. [...]”

(Res. nº 21197 no PA nº 18882, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“[...] Art. 77 do CE. Exclusão de eleitores inscritos em município onde não mais possuíam domicílio civil. Existência de vínculos com a localidade. Possibilidade de manutenção do mesmo domicílio eleitoral. Transferência não obrigatória. Para efeitos de cancelamento, previsto no art. 71 do CE, a infração ao art. 42 do CE que deve ser considerada no momento da inscrição. [...]”

(Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15241, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Eleitor brasileiro. País estrangeiro. Visto permanente. Inscrição eleitoral. Pluralidade. Não-ocorrência. Cancelamento. [...] 2. A legislação eleitoral alienígena, que permite ao estrangeiro, com visto permanente, inscrever-se como eleitor e votar em suas eleições municipais, não enseja, sob o fundamento da pluralidade de inscrições, a exclusão da inscrição eleitoral brasileira. [...]”

(Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15862, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“[...] É legítimo o cancelamento da inscrição do eleitor que deixa de atender convocação para comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em processo de revisão do eleitorado.”

(Ac. de 24.11.98 no Ag nº 1222, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Eleitorado. Revisão. Legalidade do ato de exclusão, dado o não-comparecimento do eleitor.”

(Ac. de 12.8.98 no RMS nº 107, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.98 no RO nº 247, rel. Min. Néri da Silveira.)

 

“[...] Revisão eleitoral. Não-comparecimento. Cancelamento da inscrição. Ausência da condição de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 10.10.96 no REspe nº 14347, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“Alistamento eleitoral. Fraude. Exclusão de eleitor. 1. A denúncia de fraude, fundamentada e documentada, no processamento da inscrição e da transferência de domicílio, justifica a instauração do processo de exclusão, admitida a dilação probatória prevista no inciso III do art. 77 do CE. Ademais, pode o Tribunal a quo determinar o cancelamento das inscrições viciadas (CE, arts. 76 e 77) ou a revisão do eleitorado (CE, art. 71). [...]”

(Ac. nº 10820 no Ag nº 8114, de 8.8.89, rel. Min. Vilas Boas.)