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Prova

Atualizado em 2.2.2024.

  • “Eleições 2022 [...] 3. A linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060061114, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. Transferência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE. 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições 2008 [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. ­Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] O domicílio eleitoral prova-se, em princípio, pelo alistamento, prevalecendo enquanto não se exclua o eleitor em procedimento próprio.”

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13913, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. 1. Enquanto não desconstituído em processo de exclusão de eleitor, o alistamento prova o domicílio eleitoral na circunscrição (CE, art. 72). [...]”

    (Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. [...] Simples inscrição no cartório eleitoral insuficiente. O domicílio eleitoral deve ser provado de forma ­robusta, não bastando contas de luz esparsas e simples aquisição de imóvel no local pretendido.”

    (Ac. nº 12565 no REspe nº 10273, de 17.9.92, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “[...] Atestando o escrivão eleitoral que o candidato é eleitor inscrito na sua zona, e portador de título expedido legalmente, tem-se como improcedente a decisão que lhe negou registro como candidato, com base na prova testemunhal. [...]”

    (Ac. nº 12547 no REspe nº 10243, de 16.9.92, rel. Min. José Cândido.)