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Pessoa portadora de deficiência

Atualizado em 5.2.2024.

  • “[...] Portador de deficiência física. Direito de votar. [...] A Res.-TSE nº 21.920/2004 não impede o portador de deficiência de exercer o direito de votar, antes, faculta-lhe o de requerer, motivadamente, a dispensa da obrigação, dadas as peculiaridades de sua situação.”

    (Ac. de 3.11.2005 no MSC nº 3203, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Voto dos eleitores portadores de deficiência. Melhoria de acesso desses cidadãos. Sugestões do TRE/MG. Exame na elaboração das instruções para as eleições de 2004.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as sugestões formuladas no sentido de facultar aos portadores de deficiência física a possibilidade de se fazerem acompanhar, por quem de sua confiança, à cabine de votação, para auxílio ao voto, bem como seja prevista a presença de intérpretes e a inscrição de legendas nos programas eleitorais televisivos, deverão ser objeto de análise por ocasião de elaboração das instruções para as eleições de 2004. De outra parte, a questão da regulamentação da estrutura de pessoal dos cartórios eleitorais, a fim de atender os portadores de deficiência física, não pode ser efetuada por meio de resolução deste Tribunal Superior. Por fim, o pedido de destinação de verba orçamentária para adequação dos imóveis em que estão instalados cartórios eleitorais daquele regional deverá ser formulado por intermédio das vias próprias.”

    (Res. 21395 no PA nº 18764, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência. [...] 1. A transferência de eleitores portadores de deficiência para as seções especiais não é obrigatória. 2. Inviabilidade de a Justiça Eleitoral adaptar, no presente momento, todas as seções eleitorais do país às necessidades especiais dos eleitores nela inscritos."

    (Res. 21342 no PA nº 18764, de 13.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)