Conscrito
Atualizado em 5.2.2024.
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"Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição."
(Res. nº 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)
"1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão 'conscrito' no art. 14, § 2° da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2° da CF."
(Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6 °, II, c, do Código Eleitoral.”
(Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido a Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, Vilas Boas.)