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Conscrito

Atualizado em 24.2.2023.

  • "Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição."

    (Res. 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    "1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão 'conscrito' no art. 14, § 2° da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ­ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2° da CF."

    (Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6 °, II, c, do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido a Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, Vilas Boas.)