Segredo de justiça
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Generalidades
Atualizado em 26.6.2025.
“Eleições 2014. [...] Alegação de nulidade da intimação. Publicação em que não constaram os nomes das partes. Validade. [...] 3. A tese não prospera, porquanto o processo tramitou em segredo de justiça e as intimações observaram o disposto no art. 11 da Resolução do TSE nº 23.326/2010, pela qual se deve substituir o nome das partes pelo termo ‘Sigiloso’. [...]”
(Ac. de 10/3/2020 no AgR-AI n. 5297, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...]. 3. Nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, o processo disciplinar a cargo da OAB deve tramitar sob sigilo, o que revela o descabimento de se sustentar a existência de segredo de justiça em relação à autoridade legalmente constituída para a apuração de suposta infração disciplinar relacionada ao exercício da advocacia (OAB). O encaminhamento das peças indicadas no acórdão embargado assim como o respectivo processo devem obedecer a cláusula de sigilo. [...]”
(Ac. de 2/12/2008 nos ED-AgR-REspe n. 28503, rel. Min. Felix Fischer.)
“Representação. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Procedimento preparatório sob segredo de justiça. [...] 1. Realizado o traslado de peças de inquérito policial que corre sob segredo de justiça para os autos desta Representação, há que se relativizar o sigilo, permitindo-se a vista em cartório de tais documentos tão-somente aos advogados das partes litigantes, mantendo-se o absoluto segredo de justiça para terceiros. [...]”
(Ac. de 5/12/2006 no AgRgRp n. 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. José Delgado.)
“[...] O disposto no art. 54 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativamente à imposição do sigilo em se tratando de processo administrativo disciplinar contra magistrado, não guarda sintonia com a representação versada no art. 97 da Lei nº 9.504/97.”
(Ac. de 29/3/2005 no Ag n. 3677, rel. Min. Marco Aurélio.)