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Revelia

  • Generalidades

    Atualizado em 9.8.2022.

     

    “Eleições 2020. [...] 3. Por força das exceções contidas no art. 345, I e II, do CPC, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em regra, não se opera nas ações eleitorais, dada a indisponibilidade dos direitos em análise, ainda mais quando estiver verificada pluralidade de réus, aos quais foi oportunizada ampla defesa. 4. Quanto aos efeitos processuais da revelia, estes devem ser suportados nas ações eleitorais, sendo permitido ao revel intervir no processo em qualquer fase, porém, no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 346 e parágrafo único, do CPC. [...]”

    (Ac. de 16/10/2023 no AgR-REspEl n. 060114974, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2018. [...] 3. Ausência de contestação dos fatos alegados na AIJE [...]. Foi oferecida defesa em peças com conteúdo semelhante, ante a similitude das causas de pedir das ações julgadas em conjunto. Ademais, não se perfaz a produção dos efeitos da revelia, em virtude dos interesses públicos indisponíveis e relevantes tutelados pela AIJE. Preliminar rejeitada. [...]”

    (Ac. de 27/8/2020 no RO n. 060302456, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. [...] 1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. [...]”

    (Ac. de 23/6/2020 na AIJE n. 060175222, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2014. [...] 6. Os efeitos da revelia se traduzem apenas na presunção de veracidade dos fatos alegados, considerado o ônus do autor à prova que evidencie a efetiva existência do direito alegado [...]. 7. Ademais, in casu, afastados seus efeitos em face da defesa apresentada pelo litisconsorte - ora agravado, [...] - cujos interesses comuns admitem o benefício das alegações à agremiação, considerada, ainda, sob o prisma lógico-jurídico, a natureza incindível da decisão. [...]”

    (Ac. de 8/8/2017 no AgR-Pet n. 57577, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleição 2010. [...] 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. [...]”

    (Ac. de 8/5/2012 no RO n. 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Revelia. Confissão ficta. Presunção relativa. [...] 2. A presunção de veracidade advinda da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa (art. 131 do CPC). [...]”

    (Ac. de 6/10/2011 na Rp n. 422171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Eleições 2010. [...] 1.  Reconhecida a revelia [...] os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. [...]”

    (Ac. de 12/8/2010 no R-Rp n. 143724, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Quanto à revelia no Direito Eleitoral, a decisão monocrática já havia salientado que ‘a legislação eleitoral, apesar de não a prever expressamente, é taxativa ao determinar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil'. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 16/12/2003 no AgRgEDclAgRgREspe n. 21099, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 16/12/2003 no AgRgEDclAgRgREspe n. 21096, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

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