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Generalidades

Atualizado em 5.5.2025.

  • “Eleições 2022. [...] 14. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que o conhecimento das razões não acolhidas nas instâncias ordinárias somente é viável quando a matéria for objeto de recurso adesivo ou for tratada em sede de contrarrazões, condicionado ao provimento do apelo interposto pela parte contrária, situação que faria surgir o interesse recursal, o que não ocorreu na espécie. [...] 16. Tendo em vista que o diretório recorrente não deduziu sua pretensão em contrarrazões ou pela via do recurso adesivo, não há como conhecer do seu recurso ordinário. [...]”

    (Ac. de 1º/12/2022 no RO-El n. 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

     

    “Eleições 2018. [...] Recurso ordinário adesivo. [...] 8. ‘A teor da jurisprudência mais recente do TSE, caso não ocorra sucumbência, o conhecimento do recurso adesivo fica condicionado ao provimento do recurso principal, fato hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, não evidenciado na espécie. [...]’. [...]”

    (Ac. de 16/12/2021 no RO-El n. 060228417, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2018. [...] 6. O agravo regimental adesivo não pode ser conhecido, na medida em que, nos termos do art. 997, II, do CPC, é somente cabível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. [...]”

    (Ac. de 18/3/2021 no AgR-REspEl n. 060289061, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016. [...] 1.  Ficou consignado no acórdão embargado que a discussão a respeito dos requisitos de cabimento do recurso adesivo é desnecessária, uma vez que o dano processual pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 14/3/2019 nos ED-AgR-ED-AI n. 51398, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2014. [...] 1. O recurso adesivo se afigura instrumento jurídico-processual inidôneo sempre que a parte já houver manifestado sua irresignação por meio de recurso autônomo, ainda que este não tenha sido conhecido, ante a incidência da cognominada preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 5/9/2017 no AgR-AI n. 9646, rel. Min. Luiz Fux)

     

    “Eleições 2014. [...] Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

    (Ac. de 3/3/2016 no RO n. 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] Recurso adesivo. Corte regional. Não conhecimento. [...]” NE1: Trecho da decisão agravada citado pela relatora: “[...] O manejo do recurso adesivo é aceito normalmente pela Justiça eleitoral, contudo, desde que a sua interposição guarde sintonia co os requisitos estabelecidos no artigo 500, do Código de Processo Civil, dentre os quais, além da tempestividade, que ele venha a aderir, co o próprio nome induz, ao recurso principal. [...]” NE2: Trecho do voto da relatora: “[...] Como se vê, da decisão que rejeitou a impugnação ajuizada, deixou a coligação agravante de interpor o competente recurso no prazo próprio, resolvendo aderir a recurso contra decisão em ação da qual não fazia parte, em desconformidade ao que dispõe o art. 500 do CPC. [...]”

    (Ac. de 12/12/2012 no AgR-REspe n. 18255, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Aplicam-se à Justiça Eleitoral as normas previstas no Código de Processo Civil relativas à sucumbência [...]. 3. Ausente a sucumbência recíproca, incabível o recurso especial adesivo manejado. [...]”

    (Ac. de 18/10/2007 no AgRgAg n. 8441, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10/6/2003 no Ag n. 4133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 12/2/2004 no REspe n. 21356, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca (art. 500 do CPC), que não reside na possibilidade de modificação, pela instância superior, da decisão impugnada. [...].”

    (Ac. de 29/6/2006 no AgRgAg n. 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

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