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Investigações administrativas

  • Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE)

    Portaria-PGR nº 692, de 19 de agosto de 2016.

    • Generalidades

      Atualizado em 27.5.2022.

       

      “[...] 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Direito eleitoral. Recurso ordinário em AIJE. [...] 4. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) não viola o art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, inexistindo nulidade na utilização de provas nele produzidas, em especial quando confirmadas em juízo com a garantia do contraditório e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 13.12.2018 no RO nº 165656, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)    

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Provas colhidas em procedimento preparatório eleitoral. [...] 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 [...]. 3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao objeto de cada um desses procedimentos investigativos. 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. [...]”

      (Ac de 20.4.2017 no AgR-REspe 5477, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Representação. [...] Licitude de procedimento preparatório eleitoral. 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. [...] 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. [...]”

      (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 14272, Rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 15826, Rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      "[...] Procedimento preparatório eleitoral (PPE). Art. 105-a da lei 9.504/97. Interpretação conforme a constituição. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais. 3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). [...]"

      (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 129055, rel. Min. Herman Benjamin.)

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