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Quórum


Atualizado em 21.6.2021

“[...] Captação ilícita de sufrágio [...] Quórum de julgamento. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 2. Alegou–se a inobservância do quórum completo exigido no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral para as ações que importem cassação de registro, uma vez que, no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros e segundos embargos pelo TRE/GO, o Presidente da Corte de origem deixou de proferir voto. 3. Todavia, a matéria foi suscitada apenas em sede de terceiros embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo , tendo–se operado a preclusão, porquanto incabível conhecer de nulidade tardiamente aduzida, sem que houvesse óbice anterior para sua oportuna arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública. Precedentes. [...]”

(Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 69359, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio [...] 4. A realização de sessão de julgamento com o quórum possível não viola o art. 28, §4º, do Código Eleitoral, se é constatada a impossibilidade material da presença de todos os membros do Tribunal. Precedentes [...]”.

(Ac. de 2.10.2018 no RO nº 165826, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Quórum de julgamento. Inobservância [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação [...]”.

(Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

(Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac.  de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)