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Recurso de diplomação

  • Generalidades

    Atualizado em 18.6.2021

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. A execução da decisão condenatória proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso”.

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgMC nº 2290, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prática glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é motivo para a impugnação do diploma e, então, a partir desta, e não do ato em si da obtenção ilegítima, a todos os títulos do sufrágio, tem-se o prazo de três dias – arts. 258, 261 e 262, IV do Código Eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25742, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados [...] 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma julgado procedente pela Corte Regional. [...] O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. [...] Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, quando este é interposto nove meses após a diplomação. O julgamento posterior de representação eleitoral de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.540/97 não restaura o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 19898, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Recurso contra diplomação. Abuso de poder e captação indevida de sufrágio. Prova pré-constituída oriunda de investigação judicial eleitoral não trânsita em julgado. Admissibilidade. No recurso contra diplomação, fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, admite-se prova pré-constituída oriunda de ação de investigação judicial eleitoral em curso, independentemente de decisão transitada em julgado [...]” NE : O inciso IV do art, 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3094, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2002 no Ag nº 3247, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)