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Recurso de diplomação

  • Generalidades

    Atualizado em 16/7/2024

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. A execução da decisão condenatória proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso”.

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgMC nº 2290, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prática glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é motivo para a impugnação do diploma e, então, a partir desta, e não do ato em si da obtenção ilegítima, a todos os títulos do sufrágio, tem-se o prazo de três dias – arts. 258, 261 e 262, IV do Código Eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25742, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados [...] 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleição Municipal, pleito de 2000. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente pela Corte Regional. [...] O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. [...] Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, quando este é interposto nove meses após a diplomação. O julgamento posterior de representação eleitoral de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.540/97 não restaura o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 19898, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Recurso contra diplomação. Abuso de poder e captação indevida de sufrágio. Prova pré-constituída oriunda de investigação judicial eleitoral não trânsita em julgado. Admissibilidade. No recurso contra diplomação, fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, admite-se prova pré-constituída oriunda de ação de investigação judicial eleitoral em curso, independentemente de decisão transitada em julgado [...]” NE : O inciso IV do art, 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3094, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2002 no Ag nº 3247, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)