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Pauta de julgamento


“[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Pauta. Falta. Publicação. Prejuízo. Ausência. [...] 1. Em que pese a alegação de ausência de publicação da pauta, não há falar em nulidade considerando que o advogado da recorrente esteve presente ao julgamento. 2. Hipótese em que não se vislumbra a ocorrência de efeito prejuízo, a ensejar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 22.5.2007 no REspe nº 26443, rel. Min. Caputo Bastos.)

“I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

(Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)