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Competência

Atualizado em 13.9.2021

  • “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade do inquérito policial. [...] 4. O direcionamento dos pedidos de interceptações telefônicas e do próprio inquérito a determinado Juízo, inclusive com indicação nominal do magistrado, fere o princípio do juiz natural e implica, consequentemente, a ocorrência de nulidade absoluta [...]”.

    (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Representação (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Competência. Juiz auxiliar. [...] 1. O juiz auxiliar é competente para o julgamento das representações fundadas na Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1369, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Competência. Corregedor eleitoral. Juízes auxiliares. Desmembramento. [...] 1. Correta a atuação de ofício da Corregedoria Regional Eleitoral no desmembramento do feito. A jurisprudência do TSE já decidiu que ‘são competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC nº 64/90´ [...]”

    (Ac. de 13.12.2007 no REspe nº 28127, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] I – A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações por captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – não implica o deslocamento da competência para o corregedor. [...] II – Hipótese em que, cessada a atuação dos juízes auxiliares, o feito deverá ser distribuído a qualquer outro membro da Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. [...] Captação de sufrágio. Incompetência do Corregedor-Geral. [...] A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.”

    (Ac. de 7.4.2005 na Rp nº 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Direito Eleitoral. Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831 de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no RO nº 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)