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Atualizado em 21.6.2021

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”

(Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] ressaltou o Ministro Relator em seu voto: ‘O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001, estabelece que ‘nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.’ Pela leitura do dispositivo, a apreciação imediata da causa pelo tribunal, em sede de apelação, exige a concomitância de dois requisitos: questão exclusivamente de direito e condições de imediato julgamento. É a chamada teoria da causa madura. O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo Tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação arts. 330, inciso I, c.c. o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita . Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.

(Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

(Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita . Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar [...] Não há falar de julgamento ultra petita , visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.

(Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita , por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)