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Prazo

Atualizado em 28.6.2021

  • ”[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). [...] Decadência. Ajuizamento. AIJE. Termo ad quem . Data da diplomação. Observância. 4. A AIJE foi protocolada em 7.12.2012, dia da diplomação dos eleitos, não havendo falar em decadência. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. 1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no AgRgREspe nº 28025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97). Prazo para ajuizamento. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 28356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prazo para ajuizamento até a diplomação. [...]. A ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. [...].”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “Este Tribunal já definiu que o prazo de cinco dias não se aplica para ajuizamento de representação que alegada captação ilícita de sufrágio. [...] Na hipótese, a investigação judicial proposta em desfavor dos recorrentes teve como fundamento a prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verifica-se com a leitura da petição inicial que a imputação de conduta vedada a agente público foi apenas um dos meios que teria sido utilizado para viabilizar a captação ilícita de sufrágio.”

    (Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Trecho do voto do relator: “As representações com fulcro no art. 41-A da referida lei podem ser ajuizadas mesmo após as eleições e até a data da diplomação, tendo em vista ser possível o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com base na captação ilícita de sufrágio, não havendo falar em ausência de interesse de agir de candidatos, partidos, coligações ou do Ministério Público.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 26085, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1369, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] prazo decadencial para AIJE sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O tema foi devidamente apreciado no acórdão. Confira-se [...]: ‘[...] Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se ao prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio. [...]’.”

    (Ac. de 22.3.2007 nos  EDclAgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. Não há prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Inexistência de prazo decadencial para apurar as infrações tipificadas no art. 41-A da Lei n ° 9.504/97.

    (Ac. de 13.3.2007 no RMS nº 475, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Prazo. Cinco dias. Ajuizamento. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade. Exclusividade. Prazo processual. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Está pacificado nesta Corte que não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento de representações nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio, restringindo-se tal prazo às representações por condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. A perda do interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação baseada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 25963, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Alegação de ocorrência da decadência da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por ter sido ajuizada cinco dias após a ocorrência dos fatos. Trechos do voto do relator: “[...] a representação veio a ser protocolada antes de se efetivar a diplomação dos representados. [...] Estabelecer, a esta altura, prazo decadencial exíguo, como é o de cinco dias, implica o esvaziamento de dispositivo legal [...] Aliás, surge incongruência em colar-se, no caso, o prazo de cinco dias tendo como termo inicial a data da captação ilícita de sufrágio. É que a prática glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é motivo para a impugnação do diploma e, então, a partir desta, e não do ato em si da obtenção ilegítima, a todos os títulos do sufrágio, tem-se o prazo de três dias [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25742, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, cabível a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2007 no Ag nº 6893, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se a prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 2. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a questão alusiva à perda de interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação fundada em infração do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, que persiste interesse de candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por condutas vedadas. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25269, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não menciona nenhum prazo para o ajuizamento da AIJE. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prazo para propositura da representação. Recurso Ordinário nº 748. Questão de ordem. Inaplicabilidade ao caso. [...] No julgamento do RO nº 748, definiu-se, em questão de ordem, que o prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias contados da prática do ato ou data em que o interessado dele tomar conhecimento. Hipótese em que a aferição do conhecimento dos fatos não foi objeto de discussão em nenhum momento. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] tenho três observações. A primeira diz respeito à questão de ordem no Recurso Ordinário nº 748, tendo a Corte decidido tão-somente em relação ao art. 73, não em relação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25227, rel. Min. Gilmar Mendes.)