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Prejudicialidade

Atualizado em 14.9.2022.

  • “[...] II – Conservação do interesse processual da representação por captação ilícita de sufrágio para fins de aplicação de eventual multa, ainda que inviável a cassação de registro ou diploma 2. No caso dos autos, a ação foi proposta contra candidato a vereador cujo registro de candidatura foi indeferido por decisão transitada em julgado. O TRE partiu da premissa da cumulatividade das sanções de multa e cassação do registro ou diploma, cominadas no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Assim, invocando a jurisprudência do TSE, declarou a perda de objeto da representação por captação ilícita de sufrágio, uma vez que o registro, já indeferido, não poderia ser objeto de cassação. 3. Não se desconhece a existência – e, mais recentemente, a prevalência – de julgados que retiram da cumulatividade das sanções previstas no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997 a consequência de que, sendo inviável a cassação, a representação por captação ilícita de sufrágio perde seu objeto. Contudo, não é possível concluir que esse entendimento tenha se tornado pacífico, mesmo para as Eleições 2012, pois há julgados em que se afirmou o prosseguimento da ação para aplicação da multa, sanção que independe da existência de registro deferido, diploma ou mandato. 4. Ademais, já foi superada, para as Eleições 2014, a tese da perda de objeto após o término do mandato, em caso de AIJE, admitindo–se o prosseguimento da ação para eventual aplicação de inelegibilidade. É necessário promover o alinhamento quanto ao destino da representação por captação ilícita de sufrágio, de modo a promover a integridade e a coerência da jurisprudência (art. 926 do Código de Processo Civil). 5. Para tanto, o histórico de precedentes sobre a matéria fornece as seguintes premissas: (i) a cumulatividade das sanções previstas no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997 tem sua origem no entendimento pela impossibilidade de afastar–se a cassação de registro ou diploma com base em juízo de proporcionalidade (REspe n° 952–46/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 03.09.2015); (ii) em decorrência, 'em caso de candidato não eleito, é possível aplicar–se apenas a multa' (AgR–REspe nº 827–63/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 09.06.2015); e (iii) não há perda de objeto em decorrência do término do mandato se a cassação não é o objeto único da ação (AgR –AgR –RO n° 5376–10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.02.2020). 6. Assim, propõe–se fixar a tese, a partir das Eleições 2014, de que a viabilidade da representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, uma vez que é possível o prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato. 7. Desse modo, há interesse processual no prosseguimento da ação contra o recorrido, que, embora tenha tido seu registro de candidatura indeferido, praticou atos na condição de candidato a vereador. [...]”

    (Ac. de 21.10.2021 no REspEl nº 38519, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições). Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Ilícito eleitoral que reclama a aplicação, cumulativamente, da penalidade de multa e da cassação do diploma ou do registro. [...] Prejudicialidade do recurso ordinário [...] 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, i.e., aplicação de multa e de cassação do registro ou do diploma, são cumulativas. 2. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-RO nº 413237, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Perda de objeto. Deputado federal. Término do mandato. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O recurso ordinário interposto do decisum regional está prejudicado pela perda de seu objeto, porque não mais possível a cassação do diploma em razão do término do mandato eletivo relativo à eleição de 2010, em que foi eleito o agravado. 2. À luz da jurisprudência deste Tribunal, não se verifica o proveito prático e imediato de eventual provimento do recurso ordinário, tendo em vista não mais ser possível auferir nos autos qualquer condenação apta a gerar inelegibilidade futura, com base na indigitada alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 3. Este Tribunal já firmou orientação de que o mero interesse em discutir tese jurídica, sem demonstração indubitável da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional não habilita a reforma da decisão que declara a perda de objeto do recurso. [...].”

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-RO nº 59312, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 4. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Mandato do quadriênio 2005-2008 ainda não finalizado. Possibilidade de condenação à cassação do diploma e, conseqüentemente, à perda do mandato. Precedentes [...]  O julgamento da presente ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não está prejudicado, porquanto ainda não findou o quadriênio 2005-2008.”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Provido o recurso especial em sede de ação de investigação judicial eleitoral, fundado em decisão do Tribunal Superior Eleitoral versando sobre a mesma prova nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo, é de rigor que se envie os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que aprecie a prova e julgue o caso, uma vez que as conseqüências das referidas ações são distintas [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento do REspe nº 25.822/PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação do mandado eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato. [...].”

    (Ac. de 14.6.2007 nos AgRg e EDclREspe nº 25796, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Condenação. [...] 1. Embora o recurso especial se refira às eleições municipais de 2000, é certo que persiste o interesse de agir da agremiação representante, porquanto, mesmo que não seja mais possível a imposição da cassação do registro ou do diploma, há a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. [...] Abuso e captação ilícita de sufrágio. Procedência. Recurso prejudicado com relação às penas de cassação do mandato e inelegibilidade. Cominação de multa. [...] Findo o mandato, o recurso fica prejudicado com relação às penas de cassação e de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. Subsiste, porém, a pena de multa, que não está sujeita ao marco temporal. [...]” NE: O acórdão se refere à multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 30.6.2005 no AgRgREspe nº 21726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. [...] Sendo distintas a causa de pedir da AIME (abuso de poder) daquela da AIJE (captação ilícita de sufrágios), a cassação do mandato eletivo, como efeito da procedência da investigação judicial eleitoral, por violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não implica a prejudicialidade desta pela mera circunstância de haver sido anteriormente julgada a impugnatória (AIME). [...].”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)