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Intimação ou notificação

Atualizado em 18.6.2021

  • “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Comparecimento. Intimação. Desnecessidade. [...]. 3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na espécie, não há que se falar na incidência do art. 237, II, do CPC, que prevê a intimação por meio de carta registrada, tendo em vista a possibilidade de tal comunicação, na Justiça Eleitoral, ser realizada de outras formas, respaldadas em resoluções deste Tribunal e na própria Lei nº 9.504/97 5. ‘[...] a notificação a que se refere o art. 94, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997, visa dar ciência ao advogado cadastrado perante o órgão da Justiça Eleitoral da existência de procedimento contra seu constituinte, ‘mas não de todos os seus atos e andamentos, o que não se coaduna com a celeridade imposta pela lei e exigida por sua singular e especial natureza’ [...].’”

    (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe nº 25421, rel. Min. Caputo Bastos.)