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Litispendência

Atualizado em 20.7.2020

  • “[...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. Precedentes. 3. Verifica–se, entre a AIJE [...] e a AIME [...] uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”
    (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

    "[...] Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Insuficiência do conjunto probatório para a responsabilização de candidato a deputado federal. Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. Impossibilidade de imposição de multa ao não candidato.[...] Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo ; 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa [...]"

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada anteriormente. Apuração dos mesmos fatos relevantes. Idêntica relação jurídica-base. Reconhecimento da litispendência. Precedente [...] 1. Nos termos de recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a litispendência entre ações eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser detidamente apurado a partir do contexto fático-jurídico extraído do caso concreto. Precedente: [...] 2. O STJ possui entendimento similar, definindo a identidade jurídica das demandas como fator preponderante no exame da ocorrência da litispendência, mesmo nas hipóteses em que não haja exata correspondência entre os elementos da ação. Precedente [...] 3. Na hipótese em exame, foram ajuizados dois feitos eleitorais (Representação por captação ilícita de sufrágio e Ação de Investigação Judicial Eleitoral) pelo MPE para apurar o mesmo fato relevante: realização de churrasco, em 14.9.2014, no Recinto de Exposições de Riolândia/SP, onde teria ocorrido a oferta gratuita de comida e bebida para cerca de 200 pessoas com o alegado objetivo de angariar votos. 4. Ações propostas com o intervalo de 1 minuto e que possuem idêntico arcabouço fático-probatório. A Representação por captação ilícita de sufrágio precede em sua propositura e em sua concretização da citação válida a presente demanda. 5. Vedação a que os legitimados para ajuizar ações de cunho eleitoral trilhem, concomitantemente, os mais diversos caminhos dispostos na legislação de regência com vistas a alcançar idêntico resultado - afastamento do candidato do pleito democrático ou do exercício do mandato popular. 6. Dever de autocontenção que resulta da competência constitucional desta Corte Superior. Necessidade de conferir sistematização e operabilidade às ações e ao processo judicial eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.11.2017 no RO nº 93234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. Abuso do poder econômico [...] 1. Ações de investigação judicial eleitoral fundadas nos mesmos fatos devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Não há litispendência entre ações de investigação judicial eleitoral que possuam partes e causa de pedir distintas. Na espécie, além de não haver identidade de partes, a causa de pedir da AIJE 653-10 é mais ampla que a da AIJE 652-25 [...]".

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] A autonomia das ações eleitorais impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si. [..] 3. Ademais, a decisão que inadmitiu o especial merece ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente no que se refere à autonomia das ações eleitorais que impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si, bem como no tocante à necessidade de reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 1000173, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Inocorrência de litispendência, coisa julgada e conexão, pois, à evidência, muito embora exista convergência em relação ao pedido, as indigitadas representações possuem partes e causa de pedir diferentes. De outra parte, em se tratando de ações diversas e autônomas, não há fundamento razoável para a também pretendida reunião de processos, especialmente, quando a lide já se encontra em fase avançada de julgamento. Preliminares rejeitadas. [...]”. NE: trecho do voto do relator: “[...] Quanto à preliminar de litispendência, observo que na Representação n° 300/2006, objeto do presente recurso ordinário, é atribuída aos recorrentes a prática de captação ilícita de sufrágio, decorrente da finalidade eleitoral da hospedagem fornecida em dois albergues; um localizado em Porto Alegre e o outro no Município de Ijuí. Por outro lado, na Rp n° 299/2006, que originou o Recurso Ordinário n° 1.377/RS, sob a minha relatoria, também é atribuída captação ilícita de voto a Darci Pompeo de Mattos, ora recorrente, mas em conjunto com outro deputado estadual (Adroaldo Mousquer Loureiro), por fatos semelhantes, envolvendo os serviços de um outro albergue denominado ‘Casa de Passagem Loureiro/Pompeo’, localizado também na capital gaúcha. [...]”

    (Ac. de 21.5.2009 no RO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] AIJE. [...] Captação ilícita. [...] Litispendência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte vem considerando que não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro e declaração de inelegibilidade, no último, a cassação do mandato do candidato eleito. Entendo que esses mesmos argumentos aplicam-se também no caso de continência.”

    (Ac. de 12.6.2008 no AgRgAg nº 8592, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. A eventual decisão em sede de recurso contra expedição de diploma não prejudica a representação fundada em captação ilícita de sufrágio, uma vez que, como já reiteradamente decidido nesta Corte, tais ações são autônomas, possuem requisitos próprios e conseqüências distintas, não havendo sequer que se falar em litispendência.[...]”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Litispendência. Não-caracterização. Diferentes eleitores supostamente aliciados. Datas diversas. Autos suplementares. Remessa imediata. Representações que versem sobre captação vedada de sufrágio em que os eleitores supostamente aliciados sejam distintos, não possuem a mesma causa de pedir, por configurarem fatos diversos. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. Impossibilidade. Aferição. Potencialidade. Captação de votos. Ausência [...] 1. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no REspe no 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência. [...] 4. A caracterização da litispendência depende do ajuizamento de ação em que haja coincidência dos fatos, da causa de pedir e das partes. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Litispendência. Ausência. [...] A litispendência requer identidade de partes, causa de pedir e pedido. [...]” NE: Alegação de litispendência entre representações propostas com fundamento nos arts. 41-A, 73 e 77 da Lei nº 9.504/97. NE : Trecho do voto do relator: “Com relação ao pedido, as representações também são distintas. É que neste processo, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se postulou a cassação do registro ou do diploma do recorrido e a imposição de multa, enquanto, no processo tido como litispendente, se requereu, com apoio no art. 73, do mesmo diploma legal, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25588, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)