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Recurso - Prazo

Atualizado em 4.7.2022

  • [...] Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. Art. 41–A da Lei n° 9.504/1997, arts. 19 e 22, XIV, da LC n° 64/1990 e art. 14, § 10, da CF. Procedência nas instâncias ordinárias. [...] 2. Na decisão agravada assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial. 3. A tempestividade recursal deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de incidir o instituto da preclusão. Precedentes do TSE e do STF. 4. No caso, o documento capaz de comprovar a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem foi apresentado apenas quando interposto este agravo interno. 5. Diante da impossibilidade de se permitir a correção do vício da intempestividade, não há falar em inobservância dos princípios da não surpresa e da primazia da decisão de mérito.

    (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, " o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria " (RO nº 1334-25/TO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.3.2017). 2. Consta nos autos que a Procuradoria-Geral Eleitoral tomou ciência da decisão agravada em 28.6.2019 (sexta feira) e interpôs o agravo regimental em 11.7.2019. Logo, não há falar em intempestividade do recurso, porquanto, nos termos da Portaria nº 488 de 24.6.2019 do TSE, os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2019, de modo que os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de agosto subsequente (quinta-feira). [...]"

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 66863, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de 3 (três) dias, disposto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral são intempestivos. [...]"

    (Ac. de 16.10.2018 nos ED-REspe nº 9727, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] Recurso especial eleitoral com agravo. Intempestividade. Não conhecimento. Hipótese 1. Recurso ordinário contra acórdão do TRE/RR que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, bem como agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral, em razão de intempestividade.  [...] 10. É intempestivo o recurso interposto por meio eletrônico em autos físicos, após o encerramento do expediente do último dia do prazo. Padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 2.10.2018 no RO nº 165826, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...]  Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio [...] Inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. Art. 229 do Código Fux. 9. Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade, na esfera eleitoral, da contagem do prazo recursal em dobro para litisconsortes com Procuradores diferentes [...] Isso porque, pelo princípio da celeridade, afeto aos processos eleitorais, deve-se garantir a rapidez na prestação jurisdicional, para que a utilidade do provimento dado não seja comprometida. 10. Mesmo após a vigência do Código Fux, tal entendimento permaneceu incólume, sobretudo em razão do que preceitua o art. 2º da Res.-TSE 23.478/2016, segundo o qual a aplicação do CPC aos processos eleitorais tem caráter supletivo e subsidiário, condicionada à compatibilidade sistêmica e, como visto, a contagem em dobro dos prazos não se concilia com o princípio da celeridade atribuído aos feitos desta Justiça Especializada [...] 11. Da intimação da sentença ocorrida em 16.12.2016 (sexta-feira), iniciou-se a contagem do prazo em 19.12.2016 (segunda-feira), com encerramento em 24.1.2017 (terça-feira), devido à suspensão do curso do prazo processual prevista no art. 220 do CPC. Portanto, o Recurso Eleitoral da sentença, interposto em 30.1.2017 é intempestivo, visto que protocolado após o tríduo legal a que se refere o art. 258 do CE. [...]"

    (Ac. de 28.8.2018 nos ED-AgR-REspe nº 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. 1. Conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez verificada a indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Tempestividade do agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 236 e 242 do Código de Processo Civil e na linha do que já decidiu esta Corte, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da sentença, o que, em regra, deve ocorrer por meio de publicação em órgão oficial. 3. Inexistindo intimação válida do advogado em audiência, em razão de ele estar ausente e por não ter sido dada à parte oportunidade para a correção da falha na representação processual, não é intempestivo o recurso eleitoral interposto dentro do tríduo legal contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico”.

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 91392, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1.  Não há intempestividade reflexa dos recursos especiais, pois, embora os embargos de declaração na Corte Regional Eleitoral não tenham sido conhecidos, eles não foram declarados protelatórios. Na linha da jurisprudência deste Tribunal: ‘Para reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, impõe-se não só a declaração de serem protelatórios, mas que haja fundamentação específica e autônoma"(...)"

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2005 no AgRgREspe nº 25013, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    "[...] Representação. Captação de sufrágio. [...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2.  Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...]"

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior e o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Agravos regimentais. Recursos ordinários. Intempestividade. Prazo de 24 horas. Inobservância. 1 - Até o advento da Lei nº 12.034/2009 - que alterou para três dias o prazo recursal nas ações ajuizadas com esteio no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 -, observava-se o disposto no artigo 96, § 8º, que previa o prazo de 24 horas para interposição de recurso, ainda que fosse contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. Precedentes. 2 - Razões de regimentais que não afastam a fundamentação adotada pelo decisum atacado que, na linha da compreensão que se firmou no âmbito desta Corte, registrou a intempestividade dos recursos ordinários [...]”.

    (Ac. de 30.8.2012 no AgR-RO nº 1471, rel. Min. Gilson Dipp.)

    [...] o prazo para a interposição do recurso eleitoral, na origem, não era de 3 dias, conforme constava do mandado de intimação, mas de 24 horas. [...] O mandado de intimação da sentença foi expedido, de ordem da juíza eleitoral, constando expressamente o prazo de três dias para a interposição do recurso eleitoral [...], tendo o então Ministro relator concluído não ser razoável atribuir-se à parte, os prejuízo decorrentes da aludida falha do serviço judiciário. NE: Trecho do voto do relator: “Nesse sentido, eventual falha do serviço judiciário não pode prejudicar a parte’”.

    (Ac. de 25.8.2011 no AgR-REspe nº 35596, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Recurso e embargos de declaração. Não conhecimento. Interposição antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. Necessidade. Observância. Prazo. 24 horas. [...] - Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos e embargos de declaração nos tribunais regionais, nos casos em que se apura captação ilícita de sufrágio, era de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97). - O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. (AgRg no REsp 663.864/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005).[...]”

    (Ac. de 1°.7.2011 no AgR-REspe nº 190670, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da aplicação do prazo de 24 horas para recurso interposto contra sentença (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) proferida antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. [...] 1 - A adoção do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para apuração de gastos ilícitos em campanha eleitoral, consoante dispõe o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, não afasta a aplicação do prazo de 24 horas para interposição de recurso previsto no artigo 96, § 8º, porque se trata de regra específica, cuja incidência afasta a regra geral. 2 - Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição de recursos nas ações ajuizadas com esteio no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 horas (artigo 96, § 8º). 3 - A análise sobre o cabimento e admissibilidade do recurso interposto da sentença que se pretende reformar obedecerá à lei vigente à época da sua prolação. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 42912, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    "[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Intimação pessoal e pelo Diário da Justiça eletrônico. [...] Preliminar de intempestividade do recurso interposto contra a sentença. Rejeitada. Manutenção das razões expostas na decisão agravada acrescidas de esclarecimentos baseados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006 c/c o art. 184 do Código de Processo Civil. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. [...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Investigação judicial. Abuso e captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular. Recurso. Sentença. Dispensa. Originais. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual. 2. Se a investigação judicial cumula a apuração de abuso do poder econômico, bem como captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular, é de se reconhecer que incide o art. 5º da Res.-TSE nº 22.624/2008 – que dispõe sobre as reclamações e representações para apuração de infrações à Lei das Eleições, referente ao pleito de 2008 –, o qual expressamente prevê que, ‘salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensando o encaminhamento do texto original’, não se aplicando, portanto, o disposto na Lei nº 9.800/99. 3. A dispensa de tal providência é a solução que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a Justiça Eleitoral, em especial, os da economia e celeridade processuais, de modo a contribuir para agilidade do processo eleitoral. Embargos de declaração – do candidato a vice-prefeito –  recebidos como agravo regimental. Agravos regimentais dos candidatos a prefeito e vice a que se nega provimento.”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 1313147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Contagem de prazo em horas. [...].” NE: Possibilidade de ser convertido em um dia o prazo fixado em 24 horas.

    (Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 11755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Intempestividade reflexa. Oposição de embargos declaratórios na origem em três dias. Extemporaneidade. Prazo de 24 horas. Não interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos. [...] 1. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inclusive para os embargos de declaração opostos contra acórdão de TRE, era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. Precedentes. [...] 3. Na espécie, consignou-se no v. acórdão regional que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial da AIJE versaram exclusivamente sobre a suposta captação ilícita de sufrágio, não havendo cumulação de eventual abuso de poder econômico, razão pela qual o recurso especial eleitoral padece de intempestividade reflexa. [...]"

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AI nº 11557, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio. Sentença condenatória. Prazo recursal. 24 horas. [...] 1. Na espécie, o juízo de inadmissibilidade do recurso especial considerou que o prazo recursal de 3 dias, tal como previsto no art. 258 do CE, somente teria aplicação caso a AIJE houvesse sido proposta com base na captação ilícita de sufrágio cumulada com abuso de poder, circunstância que, todavia, não se refere à hipótese dos autos. [...] 3. O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. [...] 4. Na espécie, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 18.11.2008, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa da lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, de 29.9.2009. [...]"

    (Ac. de 18.2.2010 no AgR-AI nº 11402, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 1. Ausente nos autos prova da publicação da sentença, não há como reconhecer a intempestividade do recurso interposto para o TRE. [...]"

    (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Julgamento. Contagem. Prazo recursal. Publicação. Diário Oficial . Decisão. Decurso. Período eleitoral. 1. Ultrapassado o período eleitoral, não há como se aplicar a regra que prevê a publicação em sessão de decisão relativa a recurso em representação por infração à Lei nº 9.504/97, devendo se considerar ocorrida a ciência das partes por meio de publicação no Diário Oficial . 2. A regra prevista no art. 12, § 6º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, segundo a qual ‘os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados’, tem aplicabilidade apenas durante o processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.9.2007 nos EDclREspe nº 26443, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Recurso especial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Interesse de agir. Intempestividade do recurso interposto para o Tribunal Regional. Afastada. [...] Publicação da sentença em cartório. Impossibilidade. Usurpação. Competência. Art. 22, I, da Constituição Federal. [...] Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, a fluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26009, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso. Tempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. É tempestivo recurso protocolizado dentro do tríduo legal, contado da intimação do procurador, se naquela data não mais vigia o sistema de publicação em cartório. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7136, rel. Min. Caputo Bastos.)