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Procedimento

Atualizado em 28.6.2021

  • “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] 4. No caso, a conversão de ofício do feito em diligência após alegações finais não viola o rito do art. 22 da LC nº 64/1990. A Corte de origem, de modo claro, esclareceu que esse ato objetivou exatamente evitar futura nulidade, visto que o Parquet havia requerido na inicial as oitivas, mas o magistrado, erroneamente, encerrara a instrução antes mesmo de ouvi-las. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Constrangimento ilegal. Nulidade do processo. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. [...]. 4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, ‘pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se detegere .’ [...]. Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Aplicação. Rito do art. 22, da Lei Complementar 64/1990. [...] II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2009 no AgR-MS nº 4222, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Inaplicabilidade do art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Art. 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Multa e cassação de registro ou diploma. [...] 2. Não obstante a utilização do rito procedimental estabelecido no art. 22 da LC nº 64/90, as decisões que aplicam a sanção do art. 41-A não se submetem ao inciso XV do referido preceito complementar por expressa disposição regulamentar (art. 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]”

    (Ac. de 9.11.2006 nos EDclREspe nº 25919, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. Descumprimento. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...]” NE : Representação formalizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 18.5.2006 no REspe nº 26148, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Havendo representação por violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, o processo poderá obedecer ao rito do art. 22 da LC nº 64/ 90. Não-ocorrência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 219. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min.Luiz Carlos Madeira e o Ac.  de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] I – A referência à observância do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 impõe que a representação objetivando cassação de registro ou diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições estaduais e federais, seja levada pelo juiz auxiliar ao Tribunal, para decisão colegiada, e não examinada por ele monocraticamente. [...]”

    (Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido do item II da ementa o Ac. de 3.5.2005 no RO nº 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)