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Representação processual

Atualizado em 4.7.2022

  • “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão regional. Improcedência. Embargos. Oposição. Anterioridade. Publicação da decisão. Não-demonstração. Conhecimento. Teor. Decisão embargada. Intempestividade. Precedentes [...] 2. A jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, caracteriza a revogação tácita do mandato [...].”

    (Ac. de 26.2.2008 no AgRg-REspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação por captação ilícita de sufrágio. Prazo. Representação processual. 1. É regular a representação processual da parte quando o seu advogado vem atuando em nome dela, desde o juízo de 1º grau, inclusive com comparecimento a audiências, sem sofrer qualquer impugnação [...]”.

    (Ac. de 8.11.2007 no AgRgAgRg-REspe nº 28275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. [...] Captação irregular de sufrágio. [...] Inexistência. Capacidade. Postulação. [...] 1. É necessário que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB para que possa ingressar em juízo. 2. A juntada de procuração, com a interposição do recurso, não é suficiente para sanar vício de representação. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5328, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Recurso especial. [...] Instrumento de mandato. Ausência. Vício sanável. [...] II – Consoante posicionamento jurisprudencial desta Corte, nas instâncias ordinárias a ausência de mandato constitui vício sanável (art. 13, CPC).” NE: Investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida; [...].” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)