Representação processual
Atualizado em 30/7/2024.
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“[...] Captação ilícita de sufrágio. Prefeito. Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do agravo regimental. Recurso inexistente. 1. Facultada a regularização da representação processual do advogado subscritor do agravo regimental, com base no art. 932, parágrafo único, c.c. o 76, caput, do Código de Processo Civil, o agravante quedou-se inerte. 2. Em face do vício alusivo à representação processual, o apelo não merece conhecimento, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, tendo em vista, inclusive, que a jurisprudência deste Tribunal considera-o inexistente. Agravo regimental não conhecido”.
(Ac. de 23/5/2017 no AgR-REspe n. 50519, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão regional. Improcedência. Embargos. Oposição. Anterioridade. Publicação da decisão. Não-demonstração. Conhecimento. Teor. Decisão embargada. Intempestividade. Precedentes [...] 2. A jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, caracteriza a revogação tácita do mandato [...].”
(Ac. de 26.2.2008 no AgRg-REspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação por captação ilícita de sufrágio. Prazo. Representação processual. 1. É regular a representação processual da parte quando o seu advogado vem atuando em nome dela, desde o juízo de 1º grau, inclusive com comparecimento a audiências, sem sofrer qualquer impugnação [...]”.
(Ac. de 8.11.2007 no AgRgAgRg-REspe nº 28275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Representação. [...] Captação irregular de sufrágio. [...] Inexistência. Capacidade. Postulação. [...] 1. É necessário que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB para que possa ingressar em juízo. 2. A juntada de procuração, com a interposição do recurso, não é suficiente para sanar vício de representação. [...]”
(Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5328, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Representação. Recurso especial. [...] Instrumento de mandato. Ausência. Vício sanável. [...] II – Consoante posicionamento jurisprudencial desta Corte, nas instâncias ordinárias a ausência de mandato constitui vício sanável (art. 13, CPC).” NE: Investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
(Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida; [...].” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
(Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)