Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Pedido

Atualizado em 28.6.2021

  • NE: Trecho do voto do relator: "[...] não há falar em inépcia da petição inicial [...]. Conforme já decidiu este Tribunal, [...] o pedido extrai-se a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo [...] na linha da jurisprudência desta Corte, os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva’[...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 140067, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Não é inepta a inicial de representação cujo pedido é formulado no corpo da petição. É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6283, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 2.1. Tendo a inicial, ao invocar o direito aplicável à espécie, transcrito o art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, o qual prevê, expressamente, a cassação do registro e do diploma, e ainda pugnado pela não-persistência da candidatura do representado, afasta-se a alegação de decisão extra petita . [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe nº 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A juíza [...] julgou parcialmente procedente a Representação [...]  fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo, (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] Todavia, como cediço, em alguns casos a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]”

    (Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Trecho do voto do relator: “Rejeito a alegação de julgamento extra petita . Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Afirmada na representação a ‘maciça compra’ de votos – que se entendeu provada –, incide o art. 41-A, em que se lastreou a sentença.”

    (Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)