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Prova

Atualizado em 30.11.2023.

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    “Eleições 2020. [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Gravação ambiental ambiente público. Licitude da prova. [...] 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é, em regra, lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41–A da Lei das Eleições. Precedentes. [...] 4.1. O contexto fático – insuscetível de alteração – se amolda ao entendimento jurisprudencial do TSE acerca da admissão, como prova da prática de ilícito eleitoral, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local público, sem expectativa de privacidade. Destaca–se, ainda, o fato de a eleitora ter realizado a gravação com o intuito de coletar provas para sua defesa em eventual ação contra si, em conformidade com o permissivo contido no § 4º do art. 8º–A da Lei nº 9.296/1996. [...]”

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060048959, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97. Suposta promessa de custeio de despesas para obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH) em troca de voto. Especial fim de agir. Não comprovação. [...] Depoimento isolado. Insuficiência. Art. 368-A do Código Eleitoral. [...] 7. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que: ‘Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa’ [...] 8. Na espécie, embora a agravante afirme que a testemunha e os declarantes ouvidos em juízo teriam ratificado as declarações que serviram de base ao ajuizamento da AIME e alegue que a tese referente à fragilidade das provas não prosperaria, porquanto a captação ilícita de sufrágio seria geralmente praticada às escondidas, é certo que as premissas fáticas registradas no acórdão regional denotam, tal como assinalado pelo Tribunal a quo , que eventual convicção a respeito da suposta prática de conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 adviria da declaração isolada do eleitor supostamente cooptado e que não foi corroborada pelos outros elementos probatórios dos autos. 9. É consabido que: ‘Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor’ [...], o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, não foi comprovado na espécie. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060000112, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunções’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 7.1. Esta Corte Superior entende que ‘[...] em caso de decisum judicial prévio em que se autorize expressamente a busca e apreensão [...], é lícito o acesso a dados estáticos contidos em aparelho celular, sendo despiciendo expedir novo ato para determinar a análise do conteúdo’ [...]”.

    (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] captação ilícita de sufrágio. Necessidade de robustez probatória. Provas inábeis para comprovar a prática dos ilícitos [...] 1. A prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, consubstancia–se com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 2. Na espécie, a condenação do recorrente se embasou apenas em denúncias anônimas e na apreensão de drogas, santinhos e títulos eleitorais na casa dos investigados, sem que houvesse provas de que esses seriam cabos eleitorais do candidato. 3. Das provas carreadas aos autos, em especial a transcrição dos depoimentos das testemunhas, não é possível o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio imputada ao então candidato, atraindo a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio [...] 6. Conclui–se que as provas produzidas carecem da robustez suficiente a demonstrar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio [...] de modo que resta inviabilizada, destarte, a aplicação das sanções previstas nos arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”

    (Ac. de 4.3.2021 no AI nº 68543, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Doação de aterro em troca de votos. Configuração. Provas robustas. [...] A condenação amparou–se em ‘depoimentos prestados pelos eleitores [...], pela coerência e ratificação das declarações e por terem sido produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com a prova documental produzida se presta[ndo] para demonstrar a doação de aterros em troca de voto [...]’. 4. Os testemunhos, em uníssono, informaram sobre o ilícito e especificaram o modus operandi em que Francisco de Assis Bezerra (Dada) gerenciava o esquema de distribuição de aterros em troca de votos, tendo confirmado em juízo o vínculo com o candidato, uma vez que trabalhou, de forma voluntária, na campanha. [...] 6. Demonstrou–se, ainda, por meio de conversa no Facebook, que o candidato direcionou o depoimento do motorista (que efetuava a entrega do bem) para que isentasse sua culpa, instruindo–o a afirmar que os aterros haviam sido comprados pelos moradores por R$ 80,00 ou R$ 100,00.7. Embora o valor absoluto envolvido na conduta não tenha sido apurado, é possível estimar, segundo o TRE/PE, que o montante foi significativo para desequilibrar a disputa pela ‘própria natureza dos gastos envolv[endo] aterros e pavimentações com a utilização de maquinários, operadores, motorista, combustível e materiais de construção’ e por se tratar de pequeno município do interior de Pernambuco.8. Soma–se, ainda, a gravidade dos fatos pontuada pela Corte Regional diante da circunstância de que ‘a diferença de votos [entre os vereadores do município] é pequena de forma que a conduta se revela grave em razão de poder ter mudado o resultado da eleição e ter criado uma situação de desigualdade entre os candidatos’ [...]”

    (Ac. de 26.11.2020 no AgR-REspEl nº 154, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Licitude da prova. Gravação ambiental efetuada durante reunião. Ambiente privado. Possibilidade [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades submetidas à apreciação do julgador no caso concreto [...] 3. Consta do aresto regional que a gravação ambiental foi realizada durante reunião ocorrida em ambiente privado, mas da qual diversas pessoas participaram. Concluiu-se, dessa forma, inexistir, na espécie, causa legal de sigilo ou de reserva de conversação. [...]”

    (Ac. de 19.12.2019 no AgR-REspe nº 42448, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Gravação ambiental. Espaço privado. Ausência de autorização judicial. Prova considerada ilícita pelo TRE/RN. Hodierno entendimento do TSE: licitude, em regra, da gravação ambiental. Ambiente público ou privado. Excepcionalidades que obstam a admissibilidade desse meio de prova analisadas caso a caso. [...] 2. O entendimento desta Corte firmado para os processos referentes ao pleito de 2016 é no seguinte sentido: a gravação ambiental é, a’ princípio, admissível como prova lícita, visto que o ambiente em que efetivada não se afigura determinante para reconhecer a sua (i)licitude, devendo-se analisar as excepcionalidades de cada caso a fim de se aferir a existência de óbices à utilização do conteúdo da gravação, tal como a constatação de flagrante preparado. 3. No caso, o TRE/RN acolheu a preliminar de ilicitude da prova, considerando as circunstâncias de ter sido realizada em ambiente privado e sem autorização judicial, não se debruçando sobre a análise da existência de flagrante preparado, de modo que o retorno dos autos ao tribunal de origem é medida cabível para que não haja supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição [...]”

    (Ac. de 29.8.2019 no AgR-REspe nº 15329, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    "[...] 1. A jurisprudência que vem sendo aplicada por este Tribunal Superior, nos feitos cíveis-eleitorais relativos a eleições anteriores a 2016, é no sentido da ilicitude da prova obtida mediante gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e desacompanhada de autorização judicial, considerando-se lícita a prova somente nas hipóteses em que captada em ambiente público ou desprovida de qualquer controle de acesso.  2. Não obstante esse posicionamento jurisprudencial, mantido mormente em deferência ao princípio da segurança jurídica, entendimentos divergentes já foram, por vezes, suscitados desde julgamentos referentes ao pleito de 2012, amadurecendo a compreensão acerca da licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial. 3. À luz dessas sinalizações sobre a licitude da gravação ambiental neste Tribunal e da inexistência de decisão sobre o tema em processos relativos às eleições de 2016, além da necessidade de harmonizar o entendimento desta Corte com a compreensão do STF firmada no RE n° 583.937/RJ (Tema 237), é admissível a evolução jurisprudencial desta Corte Superior, para as eleições de 2016 e seguintes, a fim de reconhecer, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, sem que isso acarrete prejuízo à segurança jurídica. 4. A despeito da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n° 1.040.515 (Tema 979) acerca da matéria relativa à (i)licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais nesta seara eleitoral, as decisões deste Tribunal Superior sobre a temática não ficam obstadas, dada a celeridade cogente aos feitos eleitorais. 5. Admite-se, para os feitos referentes às Eleições 2016 e seguintes, que sejam examinadas as circunstâncias do caso concreto para haurir a licitude da gravação ambiental. Ou seja, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra, lícita, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetam a lisura e a legitimidade das eleições. 6. No caso, analisando o teor da conversa transcrita e o contexto em que capturado o áudio, a gravação ambiental afigura-se lícita, visto que os recorrentes protagonizaram o diálogo, direcionando-o para oferta espontânea de benesses à eleitora, de modo que restou descaracterizada a situação de flagrante preparado. [...]”

    (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. [...] Gravação ambiental. Prova robusta. Ausência. [...] 3. O TRE/MG concluiu pela configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, embasando-se, além do depoimento pessoal do candidato ao reconhecer sua voz (mas negando a prática ilícita), em uma única prova consistente em gravação ambiental, sem efetivamente declinar as circunstâncias da produção desse elemento probatório e destacando pequeno trecho de diálogo, de teor vago sobre eventual cooptação de voto, do qual não é possível inferir, com segurança, a existência da conduta ilícita. 4. ‘A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática’ [...]”

    Ac. de 26.6.2018 no AgR-RO 224081, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Alegação de prova ilícita. Gravação ambiental. Print de conversas em aplicativo de celular. Whatsapp. Prova robusta para condenação. Prova testemunhal [...] 1. A matéria relativa à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, nos feitos eleitorais, teve sua repercussão reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.040.515 (Tema 979), que, embora se encontre pendente de julgamento, não obsta a que esta Corte Superior prossiga com a análise da matéria, tendo em vista a celeridade dos processos eleitorais, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão do feito. 2. Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se, com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações ambientais, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições. [...] 5. Não incide a regra do art. 368-A do CE quando se verifica que a prova testemunhal não é exclusiva ou singular, tendo em vista a existência de outros elementos de prova nos autos. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 45502, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    ”[...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio [...]. Nos termos da jurisprudência cristalina desta Corte, a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda a existência de prova contundente de que a doação, a oferta, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, a partir dos depoimentos testemunhais e das demais evidências carreadas aos autos, reconheceu a ausência de prova robusta quanto à finalidade eleitoreira do programa de limpeza de fossas sépticas, disponibilizado pela prefeitura, tendo em vista que: i) o serviço ocorreu também nos anos anteriores; ii) a seleção dos beneficiários se deu por meio da associação de moradores; e iii) inexistem indícios de campanha eleitoral ou pedido de votos [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 80154, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma. [...]”

    (Ac. de 14.3.2019 no REspe nº 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ausência. Prova robusta. [...] 1. A condenação por prática de compra de votos art. 41-A da Lei 9.504/97 exige prova robusta e inconteste da prática do ilícito. Precedentes. [...] 3. Não há nenhum elemento probatório que corrobore o relato da eleitora [...] quanto à efetiva ocorrência da promessa de ajuda financeira pelo candidato [...] no tocante ao suposto encontro da eleitora com [...], quando lhe teria sido entregue o cheque e feito pedido de votos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual ‘[a] prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato’. [...].”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 27439, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Anuência. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral’ [...] 2. Não cabe invocar, na espécie, o art. 368-A do Código Eleitoral, pois, pelo que se depreende do acórdão regional, a condenação com base no art. 41-A da Lei 9.504/97 não está calcada em prova testemunhal singular ou exclusiva, mas sim no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas, consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo , a quem cabe a última palavra em matéria fática. [...].”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 72128, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. O Tribunal regional declarou a nulidade dos depoimentos pessoais colhidos dos investigados e concluiu pela ausência de provas aptas a ensejar a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, e, nesses termos, concluiu pela improcedência da AIJE. 2. A AIJE possui rito específico descrito no art. 22 da LC nº 64/1990 e tal dispositivo não prevê a possibilidade de imposição de colheita de depoimento pessoal dos investigados. No caso, foi imposta a tomada do depoimento dos investigados e tal medida resultou em prejuízo a sua defesa técnica, o que motivou a declaração de nulidade dessas provas pela Corte regional. [...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no AgR-AI nº 28918, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência. Gravação ambiental. Induzimento. Adversário político. Ilegalidade. Depoimento da testemunha que produziu o vídeo. Ilicitude por derivação [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal [...] 2. A jurisprudência do TSE, inicialmente, firmou-se no sentido de que a gravação ambiental, ainda que feita por um dos interlocutores, somente seria considerada lícita se precedida de autorização judicial e quando utilizada para viabilizar a defesa em feitos criminais. 3. Posteriormente, esta Corte, relativizando a regra da ilicitude das gravações ambientais na seara eleitoral, passou a considerar válida a gravação audiovisual feita em ambiente aberto, justamente por não haver mácula ao direito à privacidade. 4. Prevaleceu, para as eleições de 2012 e 2014, a tese de que é prova ilícita a gravação ambiental feita de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. 5. Para o pleito de 2016 e seguintes, este Tribunal sinalizou a necessidade de amoldar seu entendimento ao raciocínio firmado, embora no âmbito penal, pelo Supremo Tribunal Federal. O assunto começou a ser tratado no julgamento do REspe nº 2-35/RN, relativo às eleições de 2012, iniciado em 9.2.2017. Conquanto não tenha sido fixada tese, os e. Ministros Herman Benjamin e Gilmar Mendes registraram, respectivamente, que ‘o peso que essa prova adquirirá - pelas circunstâncias que envolvem o processo eleitoral - é questão a ser aferida no caso concreto. Sendo certa ou muito provável a sua fragilidade, pelos ânimos e meios dirigidos à sua produção, deve ser avaliada com cuidado pelo julgador e preferencialmente acompanhar outras provas’ e ‘é preciso perscrutar os motivos do autor da gravação, sua necessidade, adequação e ponderar os interesses envolvidos’. 6. A valoração da prova, especialmente consideradas as circunstâncias em que produzida, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas apaixonadas que, às vezes, extrapolam o limite da ética e da legalidade. [...]”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 39941, rel. Min. Tarcisio Vieira  de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] 6. Licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental. Diálogos travados em ambiente particular porém com acesso franqueado a qualquer um do povo não estão protegidos pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), inexistindo resguardo de sigilo por parte de candidato que realiza reunião em residência com inúmeras pessoas. Precedentes. 7. Na espécie, apesar de o vídeo ter sido gravado em dormitório, os recorrentes renunciaram à expectativa de privacidade ao receberem inúmeros eleitores com livre acesso e de forma indiscriminada. [...] 16. As declarações prestadas apenas em fase inquisitorial não constituem prova suficiente para condenação por compra de votos ou abuso de poder, porquanto produzidas de forma unilateral e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e, por isso, requerem outros elementos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) [...] Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei 9.504/97). [...] Interceptações telefônicas. Inquérito. Autorização. Compartilhamento. Licitude. 8. Admite-se, em AIJE, uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. Precedentes. 9. No caso, lícito o compartilhamento de provas, incluídas as interceptações telefônicas, destacando-se que: a) o juízo competente autorizou a produção dessa prova; b) o Parquet requereu que o conteúdo do inquérito instruísse esta AIJE, o que foi deferido na íntegra pelo magistrado; c) os agravantes tiveram acesso às provas em todas as fases do processo; d) o decisum autorizativo, embora juntado pelo Ministério Público em segundo grau, era preexistente. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Contratação de servidores temporários no Município de Santana - abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. 9. Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa. 10. Não é o caso dos autos, porém, onde há, também, prova documental, em especial da celebração e renovação de um grande número de contratos por prazo determinado, supostamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [...] 11. A prova testemunhal produzida, com depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas e informantes apresentados pela acusação, em conjunto com a prova documental, que demonstra grande aumento nos contratos temporários celebrados no ano de 2014, confirma a acusação de contratação de expressivo número de servidores temporários pelo Município de Santana, em prol da campanha eleitoral da irmã do Prefeito, conduta configuradora de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Gravação ambiental. Prova. Ilicitude [...] 1. A teor da jurisprudência desta corte superior, fixada para as eleições de 2012, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na constituição federal - a regra. 2. Entendimento aplicável ao caso concreto, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por tratarem-se de fatos ocorridos no pleito em referência. 3. Ainda em 2012, o TSE, contra o meu voto, excepcionou a regra citada no item 1 desta ementa, para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no AgR-REspe nº 100611, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 4. O documento produzido após a prolação da sentença pode ser admitido na forma do art. 397 do CPC, desde que seja facultado às partes se manifestar sobre o seu conteúdo. Precedentes. 5. O laudo pericial relativo às mídias juntadas nos autos, produzido de forma unilateral pela polícia técnica, sem que fosse permitido às partes acompanhar a produção da prova, formular quesitos e indicar assistente técnico, é inservível e não pode ser considerado como elemento comprobatório apto a sustentar a condenação. Violação do art. 421, § 1º, do CPC/73 e cerceamento de defesa reconhecido. [...] 6. Diante da imprestabilidade do laudo pericial, torna-se ociosa a análise da licitude da gravação ambiental, ainda que, no caso, ela pudesse ser aferida por se tratar de gravação em espaços públicos, o que é admitido por esta Corte. 7. A mera referência a depoimentos colhidos unilateralmente perante o Ministério Público Eleitoral, como elemento de reforço de argumentação, não invalida as provas colhidas no bojo da ação, sob o crivo do contraditório. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. [...] 3. Gravação ambiental realizada por um dos participantes. Licitude da prova. 3.1. Primeira gravação realizada no comitê eleitoral dos investigados, local de aproximação dos candidatos com os cidadãos do município, local público. Segunda gravação realizada em uma residência particular, mas com destinação pública, para fins de exposição das ideias do candidato aos cidadãos presentes naquele evento, sem limitação de acesso, nos termos da prova pericial indicada pelo acórdão regional. Os lugares franqueados a qualquer um do povo para fins eleitorais qualificam-se como lugares destinados ao público, onde o candidato buscava divulgar sua candidatura perante os cidadãos, sendo lícito, a qualquer do povo participante, registrar aquele evento, pois o referido evento não envolve a privacidade do candidato, mas justamente o contrário, buscava-se a ampla exposição da imagem e das ideias do candidato junto ao público em geral. Precedente do TSE. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 64036, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Qualificação. Deficiente. Testemunha. Nulidade. Ausência [...] 2. O vínculo da prova testemunhal com campanha adversária, por ser capaz de contaminá-la, constitui premissa relevante para o deslinde da causa e a omissão do acórdão regional quanto ao ponto enseja a devolução dos autos à instância de origem para esclarecimento da matéria (art. 275, do CE) [...]”.

    (Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 35674, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Compartilhamento de prova pelo juízo criminal. Realização de interceptação telefônica pelo Ministério Público. [...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta. [...] 1. A falta de autorização do juízo criminal para o compartilhamento do resultado da interceptação telefônica não acarretou a sua nulidade, pois a jurisdição criminal e a cível-eleitoral eram exercidas pela mesma magistrada. 2. É lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica realizada diretamente pelo Ministério Público Eleitoral. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]  5. Não é ilegal a prova obtida por meio de interceptação telefônica conduzida diretamente pelo Ministério Público. Precedentes. 6. É possível a utilização em AIJE de prova (interceptação telefônica) produzida legalmente em procedimento investigatório criminal. 7. Desnecessária, para a validade da prova, a transcrição integral de diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. 8. É lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que se lhe permita o contraditório. Precedentes [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Gravação ambiental. Câmera de vigilância. Licitude da prova. Provas robustas e suficientes para a caracterização do ilícito eleitoral. [...] 1. A gravação ambiental que registra fato público se afigura prova lícita, ante a ausência de expectativa de privacidade. [...] 2. In casu , não há falar em proteção da privacidade, pois a prova examinada consiste em gravação de imagens realizadas por câmeras de vigilância de empresa privada, constituindo ‘gravação de segurança normalmente utilizada de forma ostensiva em ambiente público, como ocorre, por exemplo, nos bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas’ [...]”.

    (Ac. de 4.2.2016 no AgR-AI nº 60569, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 16.4.2015 no REspe nº 63761, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 2. Conquanto o acórdão regional não demonstre claramente o especial fim de agir do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 - intenção de pedir o voto -, há uma coerência, há uma robustez na prova descrita no voto vencedor quanto ao abuso do poder econômico no transporte de eleitores no dia das eleições. A prova testemunhal relatou com absoluta segurança que o transporte de eleitores ocorreu durante o dia todo, iniciando pela manhã, sendo certo, ademais, que somente com a prisão em flagrante a conduta ilícita foi obstada. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 18564, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, depoimentos prestados na fase inquisitorial não constituem prova suficiente para ensejar a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), eis que produzidos de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 30.9.2015 no AgR-REspe nº 87512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Gravação ambiental. Licitude da prova. Segurança jurídica. Mérito. Prova robusta. Ausência. [...] 1. No caso dos autos, a gravação ambiental que fundamentou a representação é manifestamente ilícita, haja vista sua similitude com um flagrante preparado. 2.  Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer provas robustas, não se podendo fundar em meras presunções. Na espécie, os testemunhos colhidos em juízo e examinados pela Corte Regional não permitem precisar com exatidão as circunstâncias em que ocorridos os fatos, tampouco a participação ou anuência da recorrida [...]”

    (Ac. de 30.9.2015 no REspe nº 75057, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Gravação ambiental em local privado. Ilicitude. Depoimento da testemunha que fez a gravação. Ilicitude por derivação. Captação ilícita de sufrágio afastada pela ilicitude da prova [...] 1. É ilícita a gravação ambiental realizada em local privado sem o consentimento dos demais. Precedentes. 2. É ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal. Precedente [...]”

    (Ac. de 29.9.2015 no AgR-REspe nº 66119, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 4.  Não há nulidade da prova se os depoimentos considerados pelas decisões recorridas foram colhidos na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.  Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar sentença condenatória, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova - testemunhais ou documentais - que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio. 6.  Não se mostra juridicamente possível considerar, como fez o acórdão regional, que um único testemunho colhido em dissenso com as demais provas dos autos tenha valor probante suficiente para caracterizar a captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. Violação de domicílio. Não configuração. Caso de flagrante delito. Fatos públicos e notórios. Conhecimento de ofício pelo julgador. Compra de votos por interposta pessoa. Princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade ao caso concreto. I. A norma que tutela a inviolabilidade de domicílio, inserta no inciso XI do art. 5º da Constituição, não é absoluta, cedendo excepcionalmente, entre outras hipóteses, em caso de flagrante delito. II. Os documentos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante da prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral podem ser utilizados para instruir processos eleitorais de natureza extrapenal. III. Cerceamento de defesa. Não configuração. ‘A convicção do julgador quanto à anuência do candidato ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções’ [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 95246, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Representação. Captação de sufrágio. Conduta vedada. Gravação ambiental. Prova ilícita. [...] 3.  Esta Corte Superior firmou orientação no sentido da ilicitude da prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores [...] 4. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre quando a mídia registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade [...]”

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2014 nos ED-REspe nº 57790, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 51551, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 25.3.2014 no  AgR-RO nº 261470, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.4.2015 no REspe nº 166034, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a captação ilícita de sufrágio, em razão da sua grave sanção, deve ser demonstrada por meio de prova contundente [...] 2. In casu , assentou-se a prática do ilícito com base no depoimento de um único eleitor ao qual teria sido dirigida a suposta promessa de ajuda para a construção de sua residência, o que, por si só, não configura prova robusta, até porque a assertiva feita pelo investigado mais se assemelha a uma promessa genérica de campanha, no que diz respeito à melhoria das condições de habitação da comunidade local. 3. A revaloração da prova, desde que constante da moldura do acórdão regional, é perfeitamente viável nesta instância. [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 55888, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 34610, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Licitude. Via pública. [...] 2. Enfrentada a matéria a partir dos depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas, não há falar em omissão em relação à posterior oitiva delas perante a autoridade policial, determinada pelo magistrado para a apuração do crime de falso testemunho. 3. Não ocorre violação ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido registra os elementos de convicção que embasaram o julgamento. 4. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem a prévia autorização judicial, é prova ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral, porquanto é violadora da intimidade. [...] 5. Diversa é a situação em que a gravação registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. A gravação obtida nessas circunstâncias deve ser reputada como prova lícita que não depende de prévia autorização judicial para sua captação. [...]”

    (Ac. de 16.4.2015 no REspe nº 166034, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 25.3.2014 no AgR-RO nº 261470, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 57790, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 92440, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A grave sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 exige a presença de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos nessa norma, e a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. [...] 3. A moldura fática delineada pelo acórdão recorrido revela que o candidato teve amplo acesso ao conjunto probatório dos autos, inclusive o conteúdo das interceptações telefônicas, não havendo que falar em cerceamento de defesa, mormente porque nem sequer o recorrente indica o trecho da referida prova utilizado para a cassação de diploma sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender e produzir contraprova. Nem mesmo alega eventual contradição entre trecho da interceptação telefônica e depoimento de determinada testemunha, apenas genericamente afirma o prejuízo. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, ‘na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo’. [...].”

    (Ac. de 14.4.2015 no AgR-AI nº 65041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] AIJE. Captação ilícita de votos. Busca em veículo. Equiparação à busca pessoal. Mandado judicial. Prescindibilidade. Precedente [...] 1. A busca em veículo, desde que este não seja utilizado para moradia, equipara-se à busca pessoal e, assim, prescinde de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Nessa linha, ‘havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização’ [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 958123812, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Gravação Ambiental. Ausência Regimental. Recurso Especial De Prévia Autorização Judicial. Prova Ilícita [...] 1. Não havendo prévia autorização do Poder Judiciário, com o objetivo de instruir investigação criminal ou processo penal, constitui prova ilícita a gravação ambiental, ainda que essa tenha sido realizada por um dos interlocutores [...]”.

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 81788, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

    “[...] Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme se infere do acórdão regional, o conjunto probatório - depoimentos prestados no processo de investigação prévia e fotografias que atestam os fatos -, reforçado pelos depoimentos das testemunhas, comprova a distribuição de materiais de construção e de dinheiro pela agravante em troca de votos. Configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 36552, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] A decisão de quebra de sigilo bancário, segundo exigência constitucional, deve elencar concretamente os motivos pelos quais o magistrado escolheu, dentre tantas outras medidas, a invasão da privacidade do cidadão, não servindo para tanto a mera menção à necessidade do interesse público. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RMS nº 17156, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. 1. A atual jurisprudência do TSE tem assentado que a gravação ambiental sem prévia autorização judicial consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. [...] 2. A captação ilícita de sufrágio foi reconhecida, na espécie, em face da gravação da conversa entre eleitor e o candidato a prefeito, a qual é nula e, portanto, não consubstancia suporte para o reconhecimento do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, contaminando, via de consequência, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, pois se trata de prova ilícita por derivação. [...]”

    (Ac. de 28.10.2014 no AgR-REspe nº 27791, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.8.2012 no  REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 2. Na hipótese da infração descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujas consequências jurídicas são graves, a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser precisa, contundente e irrefragável, como exige a jurisprudência deste Tribunal.  [...]”.

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal. 2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis. 3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos. 4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 92440, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. Conforme assentado no acórdão embargado, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental requer prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A adoção desse entendimento decorre, dentre outras razões, do fato de que a gravação ou a interceptação ambiental nesses moldes é realizada premeditadamente para posterior uso em processo cível eleitoral visando desconstituir mandato eletivo de adversário político, diversamente da hipótese em que utilizada para defesa própria em processo criminal. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27508, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. [...] 1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal. 2. Ademais, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a declaração extrajudicial firmada em cartório é insuficiente para a condenação, visto que produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 48559, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Gravação clandestina. Prova. Ilicitude. [...] 1. Segundo deflui do acórdão regional, é incontroverso que a prova obtida para fundamentar a propositura da ação foi produzida mediante gravação clandestina, sem o consentimento de um dos interlocutores, circunstância bastante para fulminar o processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal, sendo inócua a discussão trazida pela agravante acerca do verdadeiro autor da gravação, se eleitor ou adversário político do representado. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 5562, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] AIJE. [...] Degravação integral de áudio de interceptação telefônica. Desnecessidade. [...] 1. Se à parte é garantido o amplo acesso à mídia, torna-se dispensável a sua transcrição integral. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-RMS nº 6167, rel. Min. Luciana  Lóssio.)

     

    “[...] 3. No caso, a condenação do candidato se deu em virtude da distribuição de combustível condicionada à afixação de adesivos em veículos, conduta que, em juízo provisório e superficial, não se amolda ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a captação ilícita de sufrágio, dadas as sérias consequências atribuídas pela norma em questão, demanda a existência de prova robusta e inconteste. [...] a douta maioria formada na Corte Regional Eleitoral considerou a existência de elementos indiciários e de fatos públicos e notórios que comprovariam a distribuição de combustíveis em troca de voto, apesar de o relator do feito, depois de acurado exame das provas, ter afirmado que em nenhum momento teria sido identificado tal objetivo. [...] É certo, por outro lado, que nem a jurisprudência nem o próprio sentido dos provimentos judiciais admitem que condenações sejam impostas a partir de meras presunções ou ilações. [...]”

    (Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. 1. A atual jurisprudência do TSE tem assentado que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento de um deles e sem prévia autorização judicial, consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. [...] 2. A captação ilícita de sufrágio foi reconhecida, na espécie, em face da gravação da conversa entre o candidato a prefeito e o eleitor, a qual é nula e, portanto, não consubstancia suporte para o reconhecimento do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, contaminando, via de consequência, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, pois se trata de prova ilícita por derivação. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 5280440, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2014 no AgR-REspe nº 86646, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.8.2012 no  REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ausência de provas robustas. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97. 2. No caso dos autos, porém, os depoimentos colhidos em juízo revelam-se frágeis, tendo a Corte Regional assentado não somente a existência de contradições, como também que nenhuma das testemunhas presenciou o agravado [...] oferecendo dinheiro [...] em troca de seu voto. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2014 no AgR-REspe nº 66173, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Testemunha. Índigena. Integração. Regime tutelar. Cerceamento de defesa. Indeferimento. Prova. Relevância. Escritura declaratória. Valor probante. Prova. Insuficiência. Cassação. [...] 1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indígena sem o representante da FUNAI, quando o índio está integrado à comunhão nacional e possui, inclusive, título de eleitor. Não incide, nesta hipótese, o caput do art. 8º da Lei nº 6.001/73, pois caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo. 2. O indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a relevância não é demonstrada nas razões recursais. 3. Escrituras declaratórias subscritas por eleitores que afirmam a captação ilícita de votos, além de serem produzidas de forma unilateral e sem observância do contraditório, podem servir, no máximo, para justificar a propositura de ação eleitoral, mas não são, em si, prova suficiente para embasar uma condenação. 4. Depoimentos colhidos sem a observância do contraditório, escrituras unilaterais e quatro depoimentos prestados em juízo sem a tomada de compromisso em razão da parcialidade dos informantes não são provas incontestes e suficientes para se chegar à cassação do mandato. Precedentes. 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no REspe nº 144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Gravação ambiental. Ilicitude da prova. 1. A gravação ambiental, realizada sem prévia autorização judicial, consubstancia prova ilícita e não se presta para fins de comprovação do ilícito eleitoral. [...] 2. As provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 42918, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 57790, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ilicitude da prova. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a interceptação ou a gravação ambiental realizada sem prévia autorização judicial constitui prova ilícita. 2. As demais provas constantes dos autos depoimentos prestados por um dos interlocutores e, ainda, por pessoa referida no diálogo são ilícitas por derivação. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 32840, rel. Min. João Otávio de Noronha).

     

    “[...] Representação. Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. [...] 2. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio, preconizada no artigo 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Insuficiência. [...] 1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos. 2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 34610, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental clandestina. Processo eleitoral. Prova ilícita. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 51551, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova robusta. Ausência [...] 1. Considerando a contradição da prova analisada pela Corte Regional, não há como se entender pela configuração da captação ilícita de sufrágio, a qual demanda a presença de prova robusta e inconteste, o que não se verifica na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no REspe nº 1877, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2014 na AC nº 79143, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade do acervo probatório. [...] 1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue. 3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento, que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Fragilidade das provas. Anuência não comprovada. [...] 1. Diante das contradições verificadas entre a prova colhida em sede inquisitorial e as obtidas na via judicial, o acervo probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar condenação prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu com a prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 140067, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Oferecimento de dinheiro em troca de votos. Gravação ambiental. Prova ilícita. Contaminação. Demais provas. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade  direito fundamental estabelecido na Constituição Federal  a regra. 2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio, porquanto ilícitas por derivação. [...]”

    (Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 60230, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Representação. [...]. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. [...] 4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 4.6.2013 no RO nº 151449, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Captação ilícita de sufrágio - prova ilícita - gravação ambiental. Ausência de autorização judicial. Contaminação da prova derivada. [...] 4. A licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial. Ilicitude das provas obtidas reconhecida. 5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c). 6. Considerar como nula a prova obtida por gravação não autorizada e permitir que os agentes que a realizaram deponham sobre o seu conteúdo seria, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, permitir que ‘a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela’. [...]”.

    (Ac. de 28.6.2012 no RO nº 190461, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ausência de prova cabal. Condenação afastada. [...] 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio [...]”.

    (Ac. de 24.4.2012 no AgR-RO nº 329382494, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes. 2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas. 3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional. 4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 8.3.2012 no RO nº 441916, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Prova robusta. Ausência. Ônus da prova. Autor. Inversão. Impossibilidade. 1. Segundo jurisprudência do TSE, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito, o que não aconteceu nos autos. Precedentes. [...] 3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o onus probandi ao considerar que os representados não lograram êxito em apresentar provas de que não captaram votos de maneira ilícita [...]”.

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 958152967, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Prova ilícita. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o autor da gravação não se qualifica como terceiro, mas como um dos interlocutores do diálogo captado – ainda que sua manifestação tenha sido de maneira lacônica. Nessa circunstância, forçoso reconhecer a licitude da gravação ambiental por ele realizada e sua validade como meio de prova. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 49673, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    "Mandato - Cassação - Compra de votos - Prova testemunhal. A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A  da Lei nº 9.504/1997 - há de ser estreme de dúvidas." NE. : Caso em que os depoimentos tidos como insuficientes para comprovar captação de sufrágio foram explicitados no voto vencido, que, ante a óptica prevalecente quando do julgamento dos declaratórios, veio a compor o acórdão.

    (Ac. de 6.9.2011 no REspe nº 3827706, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova exclusivamente testemunhal. [...] 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que ‘a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. 20.5.2010 no AgR-REspe nº 26110, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.  2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 29776,  rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 1.  A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou anuído com a conduta ilícita. [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 no AgR-AC nº 401812, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Representação. Captação de sufrágio. Fragilidade do conjunto probatório. Reexame de prova. Impossibilidade. [...] 1. Se a Corte Regional decidiu pela fragilidade do conjunto probatório, não é possível modificar tal entendimento sem o reexame das provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo . 3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 75824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Livre apreciação da prova. Fundamentação suficiente. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Participação indireta. Prova robusta. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes. 4. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de prova contundente a respeito da prática de captação ilícita de sufrágio e da participação indireta dos agravados em tais atos, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância especial [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 123547, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Acórdão baseado em depoimentos de pessoas suspeitas (art. 405, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil), e também em gravação ambiental. Possibilidade (art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil). Princípio da persuasão racional (art. 131 do Código de Processo Civil). Provas consistentes. 1. Admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 76984, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Representação por suposta ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação de mandatos. Situação em que a prova (auto de constatação) foi obtida por meio semelhante ao ‘flagrante preparado’. Analogia com o Direito Processual Penal. Ausência de prova material ou oral sobre os fatos utilizados para condenação. Mérito. Deficiência na instrução do feito. Ausência de provas da compra de votos. ‘A captação ilícita de sufrágio não pode se apoiar em mera presunção, antes, é necessário demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos’ [...]”

    ( Ac. de 14.12.2010 no RO nº 1533, rel. Min. Cármen Lúcia. )

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A prática de captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por prova testemunhal, bastando que seja ela consistente no que tange à comprovação da infração. 3. O voto condutor na Corte de origem assentou que os depoimentos colhidos não eram depoimentos isolados, demonstraram-se pormenorizados e consistentes nas afirmações, bem como claros na elucidação dos fatos narrados, razão pela qual não há plausibilidade na alegação dos autores de que tal prova estaria eivada de parcialidade. [...].”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AC nº 355740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. Participação indireta. Candidato. [...]. 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. 5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 1539, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35840, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prova consubstanciada em gravação ambiental. [...] 2. A revaloração de prova não se confunde com o seu reexame. [...] 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. [...] 6. O julgamento adstrito às provas consideradas válidas afasta a alegação de excesso por parte do órgão prolator da decisão. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 25883, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 20.3.2007 nos EDclREspe nº 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 26110, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual. [...]”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11467, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. II - A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República. (Precedentes do TSE). [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 4198880, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Reconhecida a ausência de provas robustas da prática da captação ilícita de sufrágio, tal conclusão não pode ser modificada sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado na instância especial. [...] 3. A Corte Regional, ainda assim, debateu e repeliu todos os fatos objeto da controvérsia, concluindo, no mérito, pela ausência de provas da ocorrência do ilícito, bem como da participação, mesmo que indireta, de qualquer dos candidatos representados. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 12010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Imprestabilidade da prova. Gravação clandestina. Participação ativa de policial. Captação de sufrágio. Necessidade de provas robustas para condenação. [...] I - É imprestável a gravação clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas. II - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. [...]”

    (Ac. de 13.4.2010 no AgRgRCEd nº 747, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.2010 no AgR-RO nº 2260, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Testemunhas suspeitas. Art. 405, § 4º, do CPC. Oitiva. Imprescindibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Necessidade de prova robusta e inequívoca. [...] 2. Nos termos do artigo 405, § 4º, do CPC, a oitiva das testemunhas suspeitas somente será realizada quando estritamente necessária, circunstância não demonstrada na espécie. 3. Após analisar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu-se, no acórdão regional, pela ausência de demonstração cabal da alegada captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] II - A ausência do nexo entre as irregularidades apontadas pelo Parquet e a consumação, bem como a ausência de prova específica que comprove a conduta vedada, enseja o desprovimento do recurso. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no RCEd nº 688, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 1. O Tribunal assentou em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a anuência do candidato no que tange ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não necessita ser comprovada por prova robusta, firme, ou inabalável, seja da participação direta, ou indireta, seja da mera ciência ou conhecimento do fato. Isso porque os ilícitos eleitorais, de modo geral, não são cometidos de forma notória, mas envolvem a utilização de mecanismos sub-reptícios e dissimulados [...]”

    (Ac. de 3.11.2009 nos ED-RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. Anuência do candidato não comprovada. Ausência de provas robustas. Condenação por presunção. Impossibilidade. 1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção. [...]”

    (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35589, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] I - Não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. [...]. II - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pelo candidato é indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 705, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova. Ilicitude. Interceptação telefônica. Art. 5º, XII, da Constituição Federal. Ordem judicial. Ausência. Contaminação das demais provas. [...] 1. A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República, sobretudo quando se destine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. 2. No caso dos autos, não é possível saber se quem forneceu a mídia seria a própria pessoa constante da gravação, ou seja, não há como aferir se houve anuência de um dos interlocutores. [...]”

    (Ac. de 17.9.2009 no REspe nº 35622, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão. [...] O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis. [...] É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2009 no AgRgREspe nº 27845, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Deputada estadual. Presença em evento. Pedido de voto aos eleitores presentes. Ausência de provas. Depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. [...] I - Não são admitidos como prova depoimentos colhidos pelo Ministério Público sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pela candidata é indispensável a existência de provas robustas dos atos praticados. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no RCEd nº 708, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] III - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio exigem-se provas robustas dos atos praticados, em especial quando se tratar da participação mediata do candidato. [...]. As provas colacionadas (depoimentos de testemunhas) não comprovam a alegada captação ilícita de sufrágio, supostamente realizada por terceiros em benefício do recorrido. [...].”

    (Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 692, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Representação.  Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 2.   Segundo tem decidido o Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não implica nulidade da referida prova. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, se, conforme assentou o Regional, ela se afigurou desnecessária e o próprio interlocutor da conversa, por livre e espontânea vontade, admitiu o diálogo como existente e verdadeiro. [...]”

    (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. 1. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. [...]”

    (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1468, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. 2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A. Gastos ilícitos de campanha. Art. 23, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Não comprovação. Dilação probatória. Pedido genérico. Impossibilidade. [...] Ante a falta de provas das condutas ilícitas apontadas na inicial, passíveis de comprovar captação ilícita de sufrágio e/ou gastos ilícitos de campanha, o pedido deve ser julgado improcedente.”

    (Ac. de 16.9.2008 no RCEd nº 676, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente. Ausência de prova da autoria ou da anuência do candidato. [...] A imposição das sanções do art. 41-A há de ter suporte em prova inabalável de que o beneficiário praticou ou anuiu com a prática das condutas ali tipificadas.”

    (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 25560, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Alegada falta formal do auto de apreensão. Suposta obtenção de prova por meios ilícitos. Violações legais não demonstradas. [...]” NE: Alegação de ilicitude da prova na apreensão de cheques-cidadão e panfletos de propaganda eleitoral distribuídos no interior de templo religioso.

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgAg nº 7373, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Testemunha. Menor. Oitiva. [...] 2. Nos termos do art. 405, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não há impedimento para que o maior de dezesseis anos possa depor em juízo como testemunha. [...]”

    (Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 25743, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova. Insuficiência. [...]” NE: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Em relação à prova recebida em grau de recurso, não é demais anotar, não foi decisiva no julgamento do recurso, razão pela qual sua excepcional recepção não importou em prejuízo à parte contrária. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7136, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Gravação. Licitude da prova. Fenômeno. Contaminação. Inocorrência. 1. Em face da reconhecida licitude da gravação que instruiu a representação, não há falar em contaminação da prova testemunhal colhida em juízo que, aliás, foi produzida sob o crivo do contraditório e corroborou o que já comprovado na indigitada gravação. [...]”

    (Ac. de 13.2.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. O Tribunal já decidiu que a gravação efetuada por um dos interlocutores é prova lícita, até porque a conversa entre duas pessoas, desde que não seja sigilosa por força de lei, pode ser objeto de gravação. 4. Demais disso, foi produzida prova testemunhal em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, a corroborar o que provado por meio da indigitada gravação. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Ação de investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Apresentação. Rol de testemunhas. Acolhimento. Fita VHS. Prova lícita. 1. É lícita a prova constante em fita VHS validada pelo depoimento do próprio representado. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da licitude de gravações de conversas entre duas pessoas, podendo ela ser relatada em juízo. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25867, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ônus da prova. Representante. Prova negativa. [...] A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer prova cabal de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto. Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25920, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Captação de sufrágio. Distribuição de cestas básicas. Fatos não comprovados. Registro de ligações telefônicas. Ausência de omissão na apreciação da prova. Não se exige que todos os pontos levantados pelas partes sejam esmiuçados, podendo o juiz, de acordo com o seu livre convencimento, utilizar-se das provas e fatos que considere relevantes e suficientes para o julgamento da questão. Precedentes. Afastada a ocorrência do fato principal pelo Tribunal Regional, a ausência de manifestação expressa sobre prova que, segundo os agravantes, demonstraria o liame entre os envolvidos, não acarretou violação ao art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 3.8.2006 no AgRgAg nº 6950, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Anoto que o tema concernente à juntada de novos documentos deverá ser dirimido pelo magistrado eleitoral, não podendo este Tribunal ditar quais provas aquele julgador deverá levar em consideração, sob pena de ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ônus da prova. Representante. Prova negativa. [...] A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer prova cabal de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto. Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25920, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Sufrágio. Captação ilícita. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova. Incumbe ao autor da representação a prova do cometimento eleitoral ilícito, não cabendo concluir pela procedência quando os depoimentos são contraditórios. Captação ilícita. Prova. Depoimento único. Depoimento isolado quanto à promessa de benefício em troca de voto, sem guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário, não respalda conclusão sobre a prática glosada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 2.5.2006 no Ag nº 6385, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o contexto fático-probatório revela o intuito do candidato de angariar votos, mediante o fornecimento de carteiras de habilitação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao depoimento prestado por uma testemunha secreta perante o Ministério Público [...], verifico que em nenhum momento foi usado como prova, servindo apenas para dar início ao procedimento investigatório levado a efeito pelo Parquet . Portanto, tal pessoa não pode ser considerada testemunha, mas mero informante. O fato de o Ministério Público Eleitoral ter colhido depoimentos em data anterior à emissão do mandado de busca e apreensão ou do ajuizamento da ação de investigação judicial não enseja a nulidade desta ação. A partir do seu ajuizamento, o processo foi instruído com documentos apreendidos pela Polícia Federal e depoimentos tomados em juízo [...]. Com fundamentos nessas provas, o Regional julgou procedente o pedido e cassou o diploma do recorrente.”

    (Ac. de 6.4.2006 no RO nº 777, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder. [...] Alegação. Violação. Arts. 131 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Não-caracterização. Princípio do livre convencimento do julgador. [...] 1. O princípio do livre convencimento permite ao julgador examinar as provas existentes no processo, segundo critérios críticos e racionais, desconsiderando eventualmente aqueles elementos probatórios que não se demonstram essenciais ao deslinde do feito. [...]”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgAg nº 6738, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Julgamento antecipado da lide. [...] Violação. Arts. 131 e 330, I, do Código de Processo Civil. Não-configuração. Precedente desta Casa. Configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito. [...]”

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6241, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.11.2005 no AgRgMC nº 1727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ausência de flagrante preparado. Caracterização de investigação dos fatos. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito na decisão agravada: “Lícita, portanto, a prova resultante da visita da secretária de diligências do Ministério Público Eleitoral ao comitê do recorrente, pois não tem o condão de viciar o ato a realização da colheita da prova sem a ostensiva exposição do caráter investigativo e mediante a informação de nomes não verdadeiros.”

    (Ac. de 8.11.2005 no AgRgREspe nº 25233, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]  Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. [...]” NE: Trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República adotado pelo relator: “[...] não encontra acolhida a alegação de ofensa aos artigos 22, XI e XII, da Lei Complementar nº 64/90 e 5º, LIV e LV, da Constituição, em face da tomada do depoimento pessoal dos recorrentes após o encerramento da instrução e sem que se abrisse prazo para novas alegações finais. Não houve qualquer prejuízo à defesa, muito contrário, pois a colhida do depoimento dos recorrentes, conforme bem frisado pelo acórdão objurgado, representou nova oportunidade de defesa. [...] não prospera a alegação de violação ao artigo 415 do CPC. Ocorre que tal questão se encontra coberta pelo manto da preclusão [...] pois os recorrentes não suscitaram a alegada ausência de prestação de compromisso por parte das testemunhas na primeira oportunidade em que lhes cabia falar nos autos, qual seja, quando da audiência de instrução e julgamento. Não obstante, não restou demonstrado o prejuízo suportado pelos recorrentes, apto a ensejar a declaração de nulidade da prova testemunhal colhida.”

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A. Presentes nos autos provas suficientes para o convencimento do juiz, é incabível dilação probatória. [...]” NE : Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Não havia mesmo necessidade de dilação probatória, por tratar-se basicamente de direito, sendo que as provas foram trazidas pela própria recorrente. Aqueles trazidos pela defesa não tiveram qualquer relevância para o deslinde da causa. [...]”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5498, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prova. DVD. Exibição na assentada de julgamento. Constando do acórdão proferido a análise da fita existente, presume-se que os demais integrantes do órgão julgador tenham se declarado satisfeitos, descabendo cogitar da obrigação de exibir o teor da fita. [...]”

    (Ac. de 27.9.2005 no Ag nº 5646, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Representação. Investigação judicial eleitoral. Captação. Sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Pela circunstância de querer a coligação ouvir depoimentos de duas testemunhas que se retrataram, por escritura pública [...] de acusação anteriormente feita, e havendo demonstrado, a terceira testemunha, ‘[...] interesse na imputação de crime à então candidata [...]’ [...] suspeito o seu depoimento, à falta da indispensável confiabilidade. 2. O princípio do livre convencimento autoriza o juiz a dispensar a prova que não se demonstre necessária para a aferição da verdade real. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgRgREspe nº 25266, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação. Deve ser assegurado à recorrente o direito à produção das provas para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90. Produção. Outras provas. Faculdade. Julgador. [...] 4. Ao dispor o art. 22, VII, da LC nº 64/90, que ‘[...] o corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito’, estabelece-se uma faculdade, e não uma obrigatoriedade ao julgador que, a seu critério, afere a necessidade ou não da produção dessa prova. [...]”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Não-reconhecimento por falta de prova. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] ‘há prova da distribuição do material, mas não condicionada ao voto no atual prefeito. A prova da troca de material por voto constitui ônus dos autores desta ação. E tal prova não existe.’ A matéria é de prova e é de avaliação de prova, não de violação legal na avaliação da prova.”

    (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25155, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

     

    “Investigação judicial. [...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Documentos novos. Juntada na Corte Regional. Art. 397 do Código de Processo Civil. Não-aplicação. Prova grafotécnica [...] Cerceamento de defesa. Não-configuração. 1. A retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 18.3.2004 no REspe nº 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...] 5. Reconhecimento da ilicitude de gravações obtidas de forma clandestina tornam igualmente imprestáveis as provas delas decorrentes. Aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa. [...]” NE: As provas contaminadas em razão da ilicitude das gravações de conversas telefônicas eram depoimentos de eleitores prestados em juízo a respeito de serviço de tratoragem em troca de voto.

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. [...] Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. Depoimento do representado. Ausência. Nulidade. Inexistência. [...] Na investigação judicial a falta de oitiva do representado não é causa de nulidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é obrigatório ao juiz eleitoral promover, de ofício, a oitiva do representado, conforme a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, mesmo que possa fazê-lo caso entenda necessário. [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3255, rel. Min. Fernando Neves.)