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Julgamento antecipado da lide


Atualizado em 21.6.2021

“[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”.

(Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 80025, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro ,  o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani o Ac. de 11.3.2008 no MS nº 3699, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6241, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26040, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE: Trecho do voto do relator: “O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação artigos 330, inciso I, c/c o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg  nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal [...].” NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.

(Ac. de 16.3.2006 no REspe nº 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”

(Ac. de 10.11.2005 no AgRgMC nº 1727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”.

(Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)