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Recurso cabível

Atualizado em 4.7.2022

  • “[...] Captação ilícita de sufrágio [...] 9. Na linha da jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial que busca afastar o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio nas hipóteses em que o Tribunal de origem reconhece a existência de provas robustas aptas a caracterizar o ilícito [...]”.

    (Ac. de 19.11.2020 no AgR-REspEl nº 39235, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Agentes responsáveis. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal cabível. Erro grosseiro. Súmula nº 36/TSE. [...] 1. De acordo com as regras previstas nos arts. 121, § 4º, da Constituição da República e 276 do Código Eleitoral, as decisões regionais que imponham inelegibilidade em eleições estaduais desafiam a interposição de recurso ordinário. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, designadamente, quando atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade e quando presente dúvida razoável ou, alternativamente, ausentes sinais de erro grosseiro. Precedentes. 3. Ausência de dúvida razoável quanto ao cabimento de recurso ordinário em face de decisões de procedência ou improcedência de ações que visam à cassação de diploma ou mandato, tendo em vista o teor da Súmula nº 36 do TSE. 4. O princípio da fungibilidade tem aplicação restrita, sendo destinado, mormente, a evitar injustiças ocasionadas por deficiências do sistema, em especial quanto a dubiedade ou falta de clareza no tocante à modalidade recursal cabível em uma determinada situação processual. Daí porque se concebe que o axioma em tela não tem lugar diante de erros grosseiros [...]”

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-RO-El nº 060140474, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Prefeito. Vice. Eleições municipais. Cabível recurso especial eleitoral. Pressupostos processuais preenchidos. Fungibilidade recursal [...]. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial é possível quando forem atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade [...]”

    (Ac. de 29.8.2019 no AgR-REspe nº 15329, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Necessidade. Aclaramento. Obscuridade. Acolhimento com efeitos modificativos. 1. Hipótese em que o aresto embargado padece de manifesta obscuridade, na medida em que a questão relacionada ao cabimento do recurso ordinário na espécie já havia sido suscitada tanto pela douta Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer, quanto pelo próprio Embargante em petição avulsa, razão pela qual não poderia o acórdão ter tratado a matéria como inovação recursal, tampouco ter assentado a falta de prequestionamento da questão. 2. Com efeito, o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela Corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...], o que se verifica na espécie. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de que seja aplicada a fungibilidade e recebido o recurso especial como ordinário; ficando, por conseguinte, sem efeito a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte que apreciou o recurso como especial, bem como o acórdão ora embargado, referente ao respectivo agravo regimental.

    (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves.)

    “Recurso ordinário. [...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1522, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. 1. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Cabimento de recurso especial. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] I - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário, quando sua análise demanda reexame de fatos e provas. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No caso, o agravante questiona, exclusivamente, a imposição de multa por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2002, quando disputou o cargo de deputado estadual. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao julgar procedente a representação, comina ao então candidato somente a sanção pecuniária, considerando que, àquela altura (agosto de 2007), a cassação do diploma não era mais possível em razão do término do mandato. Nesse contexto, cabível o especial, sendo necessário, portanto, observar os respectivos pressupostos. [...]”

    (Ac. de 2.6.2009 no AgR-RO nº 1492, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Acórdão de Tribunal Regional que extingue processo sem exame de mérito. Hipótese de interposição de recurso especial. Precedentes. Princípio da fungibilidade. Não-aplicação. Ausência dos pressupostos do especial. [...] Extinto o processo sem exame de mérito, não sendo hipótese de se atingir o diploma ou o mandato eletivo, cabível é o recurso especial. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. – A ausência dos pressupostos do recurso especial impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgRO nº 878, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Recurso ordinário eleitoral. Hipótese de admissibilidade. [...] 1. O recurso ordinário eleitoral só é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas a e b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. 2. Cabível, portanto, o recurso ordinário para o TSE quando o Tribunal a quo julgar caso de inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições estaduais ou federais; quando anular diploma ou decretar perda de mandato eletivo estadual ou federal; quando denegar habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 3. Não cabe recurso ordinário para o TSE quando o acórdão recorrido enfrenta apenas questões preliminares processuais aventadas pela parte interessada, indeferindo a produção de algumas provas. 4. Decisão que não enfrenta o mérito da lide não suporta recurso ordinário. 5. No caso em julgamento, há, ainda, que se considerar a utilização, pelo recorrente, do recurso especial (REspe nº 21.542) para modificar o acórdão ora questionado. Impossível a interposição de dois recursos distintos, em autos diferentes, atacando o mesmo acórdão [...]”.

    (Ac. de 1º.6.2006 no RO nº 790, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de votos e abuso do poder político. [...] Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão que apreciar recurso contra expedição de diploma referente a eleições municipais. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgRO nº 903, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Sob o ângulo da tomada do recurso especial eleitoral como ordinário, tenha-se presente haver sido ele, a teor do disposto no art. 121 da Constituição Federal, corretamente interposto pelo Ministério Público. É que o acórdão impugnado não implicou a cassação do diploma ou do registro do ora embargante. Portanto, descabe pensar em erro grosseiro, presente a circunstância de a decisão do relator no agravo de instrumento, a partir de remissão a precedentes, cogitar do processamento do recurso como ordinário.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.11.2005 nos EDclRO nº 882, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso especial. [...] Recebido como ordinário. Captação ilícita de sufrágio. [...] Recebe-se como recurso ordinário o especial interposto contra acórdão que, em pleito estadual, impõe a perda do mandato. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no REspe nº 21390, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Se a decisão regional, após as eleições ou a proclamação dos eleitos, conclui pelo impedimento da diplomação, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 121, inciso III). [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] II – Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso ordinário. Cabimento. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. Hipótese de perda de diploma. [...] 1. Nas eleições estaduais e federais, as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido. [...]”

    (Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves.)