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Recurso - Legitimidade

Atualizado em 23/7/2024.

  • “Embargos de declaração. Assistente simples. Insurgência do assistido. Ausência. Não conhecimento [...] 4. Os embargantes ingressaram nos autos como assistentes simples do Ministério Público Eleitoral, autor da ação de investigação judicial eleitoral, o que torna os embargos de declaração por eles opostos incognoscíveis, pois a parte assistida não recorreu do acórdão deste Tribunal, ora embargado.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘[n]ão se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu' (AgR–RO–El 0601867–31/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 14/12/2021)’ (AgR–REspEl 0600157–30, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 13.12.2022).

    (Ac. de 21/9/2023 nos ED-AREspEl n. 060030928, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei 9.504/97. Improcedência. Primeiro suplente. Assistência simples. Ausência de insurgência do pretenso assistido. Ilegitimidade recursal [...] 1. No aresto embargado, os primeiros aclaratórios não foram conhecidos, pois o embargante não fora admitido como parte no processo e o agravo interno por ele interposto não ultrapassara a barreira da admissibilidade. [...] 3. Este Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, tendo em vista: a) ser incabível a admissão do então agravante no feito como assistente litisconsorcial, como fora requerido (precedentes); b) inexistir de justificativa para seu ingresso na qualidade de assistente simples, uma vez que o Ministério Público (parte que seria assistida) não manejara agravo contra a decisão monocrática e, portanto, não caberia a eventual assistente fazê–lo de forma isolada [...]”.

    (Ac. de 1º/6/2023 nos ED-ED-AgR-REspEl n. 060015730, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que os segundos colocados em eleição majoritária na qual os primeiros foram eleitos com mais de 50% dos votos válidos não possuem legitimidade recursal, na condição de terceiros prejudicados, por existir mera expectativa de concorrer a novo pleito e a decisão não atingir diretamente sua esfera jurídica. 2. O assistente simples não pode recorrer isoladamente quando o assistido deixa de fazê-lo [...]”.

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 74910, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Assistente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os agravantes atuam no processo na condição de assistentes do Ministério Público Eleitoral (MPE). Esta Corte, em 19.12.2006, apreciou e desproveu o recurso do MPE (Ag nº 6.292). A decisão transitou em julgado em 26.2.2007. [...] O assistente é parte acessória da principal, razão por que não lhe é dado prosseguir no processo, na hipótese de o assistido se conformar com a decisão’[...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6293, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Provocação do Ministério Público. Desistência de recurso. Impossibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ (REspe nº 15.085/MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.98.) [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 nos EDclREspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trechos do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de admissão como terceiro interessado, uma vez que, apesar de o peticionante ter sido candidato nas eleições majoritárias municipais [...] não há prova de ter ficado em segundo lugar na disputa. [...] Lembro que, embora o art. 499 do Código de Processo Civil possibilite a interposição de recurso por terceiro interessado, estabelece, em seu § 1º: ‘Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial’. Esse interesse evidencia-se por um eventual prejuízo direto que pode advir dos efeitos da decisão contra a qual o terceiro interessado se insurge [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Legitimidade de partido coligado para recorrer isoladamente após as eleições. 1. A coligação assume todos os direitos e obrigações dos partidos no momento de sua constituição (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97) até a realização das eleições, após o que, a agremiação partidária coligada terá legitimidade para agir isoladamente. 2. Recurso especial provido para, afastada a ilegitimidade ad causam , retornarem os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a fim de que seja apreciado o mérito do recurso eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, no caso dos autos, que a representação foi proposta após a realização do pleito, quando já proclamados os eleitos, o que legitima a agremiação partidária coligada a recorrer.”

    (Ac. de 7.12.2006 no REspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral, haja vista sua condição de fiscal da lei e da Constituição Federal. [...]” NE: Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para a interposição de recurso especial.

    (Ac. de 9.11.2006 no EDclREspe nº 25919, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)